sábado, 26 de dezembro de 2015

Registrar uma Empresa




Como ficou o novo código civil?


O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto organizacional e econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.
De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "organizacional e econômico da atividade" , se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se à como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntas, explorarem alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, conforme veremos as diferenças entre uma e outra mais adiante. 


Conceito de Empresário 

Empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção (indústria) ou circulação (comércio) de bens ou serviços.
Veja que a nova lei trata do empresário como sendo o sujeito individualmente considerado, o que nos permite concluir que todos aqueles que atuavam na condição de "Firma Individual" passam, agora, a ser considerados empresários, já que, ou atuavam na produção (indústria) ou na circulação (comércio) de produtos ou mercadorias (bens).
 Mas não é só! Como podemos verificar no conceito trazido pelo novo Código Civil, empresário não é aquele que somente produz ou circula mercadorias, mas também aquele que produz ou circula serviços. Assim, muitos dos que até então eram considerados autônomos, passam a ser empresários, com é o caso do representante comercial, do mecânico de automóveis, dos profissionais que consertam eletrodomésticos, do encanador, do pintor, do pedreiro, etc.
Assim. o empresário passa a ser aquele que pratica o comércio ou industrializa ou presta serviços, desde que em caráter profissional, visando lucro e que atue dentro do Direito Privado, Caso a empresa seja uma empresa individual, fica o empresário obrigado a ter inscrição na Junta Comercial, pois, passa a ter personalidade jurídica. Caso a empresa seja uma sociedade, não é necessária a inscrição dos sócios e administradores e sim da própria sociedade.
Porém, para que estes profissionais se enquadrem no conceito de empresário é fundamental que prestem seus serviços em estabelecimento organizado, isto é, com estrutura própria e adequada para desenvolver suas atividades.

Quem pode ser empresário


De acordo com as leis brasileiras, ao completar 18 anos, os indivíduos podem exercer todos os atos da vida civil, ou seja, tornam-sem capazes de assumir direitos e obrigações. O indivíduo poderá, por exemplo abrir conta em banco, fazer um empréstimo, abrir um crediário, ou seja, praticar atos da vida civil. A isso se dá o nome de capacidade civil, e com ela a capacidade empresarial. Assim, e, regra, ao completar 18 anos a pessoa física está apta a participar das sociedades como empresário. 
Segundo a lei, pessoas menores de 18 anos poderão ser empresários, se forem emancipados.
A emancipação, por sua vez, é adquirida nos seguintes casos: por autorização dos pais ou tutores maiores de 16 anos (provada por escritura pública), pelo casamento, pelo exercício de emprego púbico efetivo, pela colação de grau em curso superior, ou ainda, pelo estabelecimento, civil ou empresarial, com economia própria.
  
Quem não é empresário


Não se considera empresário: Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O elemento de empresa refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte de seu objeto social e de sua estrutura organizacional para atuar.
Se o empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Em controvérsia, aquele que exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem que para isso se utilize uma estrutura organizada, não pode ser considerado empresário.
Neste caso, os profissionais intelectuais de natureza científica (profissional liberal - médico, dentista, contador, psicólogo), literária (autor, escritor) ou artística (músico, cantor, artesão), se quiserem atuar individualmente, não poderão se constituir como Empresários com inscrição na Juta Comercial.


E como estes profissionais poderão atuar?


Como Autônomos, se atuarem sozinhos.

Considera autônomo aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberada, isto é, o advogado, o dentista, o médico, o engenheiro, o arquiteto, o contabilista, etc, que, na verdade, vendem serviços de natureza intelectual. Além desses, podemos citar também o escritor, o pintor (de obras de arte), o artista plástico, o escultor, etc.

Exemplo: O médico que exerce a medicina em sua própria clinica, pessoalmente, tendo apenas auxiliares (secretária ou telefonista).

OBS: Os profissionais que prestam serviços que não sejam intelectuais, também poderão atuar como autônomos (registro na prefeitura) se não tiverem estabelecimento (pedreiro, pintor), ou como Empresários (registro na Junta Comercial) se tiverem estabelecimento.


Quem não pode ser empresário  

Estão proibidos de ser empresários: 
  • Os menores de 16 anos;
  • As pessoas com idade entre 16 e 18 anos que não forem autorizados ou emancipados;
  • Os loucos de todo gênero;
  • Os surdos-mudos que não possam exprimir sua vontade;
  • Os pródigos, ou seja, aqueles que, compulsivamente, dilapidam seu patrimônio - gastam desmedidamente, esbanjam, etc.;
  • Os ausentes, declarados tais, por ato de juiz.

Existe ainda uma categoria especial: trata-se daqueles que são juridicamente capazes, mas impedidos por lei para ser empresários. São eles:

  • Os presidentes, governantes e prefeitos;
  • Os cônsules em geral
  • Os magistrados e os funcionários da Fazenda, dentro dos direitos em que exercem suas funções.
  • Os oficiais, militares de 1ª linha, de mar, terra e ar, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;
  • Os capitães de navio que navegarem em parceria  e cargos;
  • Os corretores e os agentes de leilões;
  • Os funcionários púbicos;
  • Os médicos para exploração da indústria ou do comércio de produtos farmacêuticos salvo sob a forma de sociedade anônima;
  • Os falidos, enquanto não reabilitados legalmente;
  • Os incursos em quaisquer dos crimes previstos em lei nas restrições legais que possam impedi-los de exercer atividades mercantis.  

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