sábado, 2 de janeiro de 2016

Modelo de Contrato Social para uma Empresa Limitada

Contrato Social


Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinado:

JOSÉ JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado pelo regime de comunhão de bens, escritor, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Magia, número 26, portador da Carteira de Identidade RG nº 656.234, expedida pela SSP e do CPF nº 000.111.222-55, CARLOS DOS SANTOS, brasileiro casado pelo regime de comunhão universal de bens, professor, residente e domiciliado nesta capital, na Rua das Flores, número 130, portador da Carteira de Identidade RG nº 777.999, expedida por SSP, e do CPF nº 111.222.333-99, Resolvem de comum acordo, constituir entre si, uma SOCIEDADE LIMITADA, que se regerá pelas seguintes cláusulas:


Primeira - A sociedade girará sob o nome empresarial de PADARIA ......................................................................................................................................LTDA.

Segunda - O objeto social será .............................................................................................

Terceira - A sede social está localizada na Rua .........................................................nº .....
Cidade de ........................................, Estado de ..........................., CEP: ............................

Quarta - O Capital Social será de R$ .....................(...................reais) dividido em 3 (três) quotas de R$.....................(............reais) cada uma e estará assim distribuído e integralizado pelos sócios:

a) O sócio ........................................Subscreve uma quota no valor de R$ .............(..........Reais) e integraliza em moeda corrente nacional, no ato de assinatura do presente instrumento;

b) O sócio .......................................Subscreve uma quota no valor de R$ ................ (...........Reais) e integraliza em  moeda corrente nacional, no ato de assinatura do presente instrumento;

Quinta - A sociedade iniciará suas atividades em ........................... e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002).

Sexta - As quotas são indivisíveis  e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002).

Sétima - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art.1.052, CC/2002).

Oitava - A administração da sociedade caberá .............................................................com os poderes e atribuições de ........................................................... autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, VI; 1.013. 1,015, 1.064, CC/2002)

Nona - Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)

Décima -  Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072 2º e art. 1,078, CC/2002)

Décima Primeira - A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

Décima Segunda - Os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada mensal,a título de "pro labore", observadas as disposições regulamentadas pertinentes 

Décima Terceira - Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo Único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)

Décima Quarta - (Os) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não est(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011 1º, CC/2002)

Inserir cláusulas facultativas desejadas.

Décima Quinta - Fica eleito o foro de .............. para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. E por estarem assim justos e contratados assinam justos e contratados assinam o presente instrumento em ...... vias.


__________________, _____ de _____________de 20__

Local e data  

Sócios 

_______________________
JOSÉ JOÃO DA SILVA 

_______________________
CARLOS DOS SANTOS


TESTEMUNHAS:

___________________________
MARIA APARECIDA DA GRAÇA

___________________________
FRANCISCO DE OLIVEIRA 


Quanto ao nome empresarial da sociedade LTDA.

"Quanto ao nome empresarial, a sociedade limitada poderá adotar firma social - também chamada razão social -  ou determinação, de acordo com a vontade de seus sócios. Se optar por firma, esta deverá valer-se do nome civil de um, alguns ou de todos os sócios. Nos dois casos, deve-se utilizar, sempre, a partícula apropriada "& Companhia" ou abreviadamente, "& Cia". A menção da atividade a que se dedica a sociedade deve fazer parte da denominação, conforme prevê o artigo 1.158, 2º do Código Civil. Em regra, é preferível usar denominação, principalmente por esta ser mais duradoura do que a razão social ou firma que precisa ser alterada toda vez que um sócio, cujo nome nela figure, sair da sociedade.
Lembro ainda que, em todo os casos mencionados, é indispensável que se acrescente ao nome a palavra "Limitada" por extenso ou abreviadamente "LTDA". Se esta for omitida na razão social ou na denominação, todos os sócios responderão ilimitadamente. Cria-se, assim, mesmo sem querer, uma  sociedade em nome coletivo. 

Participação de menores na sociedade 

É possível a participação de menores impúberes, isto é, menores, de 16 anos e que, portanto, não podem se utilizar da figura da emancipação, na sociedade limitada. As condições são as que as quotas estejam integralizadas e que eles não constem nos contratos sociais com atribuições relativas à gerência ou administração da sociedade 

Participação de pessoas jurídicas como sócias 

A legislação permite que alguns dos sócios ou todos os sócios sejam pessoas jurídicas (empresas), embora o uso da firma tenha que ser exercida pelas pessoas físicas representantes destas pessoas jurídicas, com isso teremos o surgimento da figura de empresas coligadas (uma empresa participando no capital de outra como sócia) e empresas controladoras (empresa que participe no capital de outra com mais 50% de participação no capital social). Algo interessante, é que no contrato social onde os sócios forem pessoas jurídicas nunca teremos cláusula de falecimento e sim cláusula de falência.

O que é falência 

Quando o Empresário ou Sociedade Empresária mesmo protestado não paga seus credores, estes por sua vez poderão fazer uso da Lei que regulamenta a Falência (Lei 11.101/05). A falência não é apenas um jargão popular de negócios que não dão certos ficando estes com dívida na praça, mas sim como sendo um processo de execução coletiva, onde serão arrecadados todos os bens do devedor Empresário ou Sociedade Empresária para que se realize uma venda judicial forçada, com a devida distribuição proporcional do ativo (bens e valores a receber) entre os credores do falido. A falência é uma instância muito traumática para o Empresário ou Sociedade Empresária falida, pois, fica impedida de praticar o ato do comércio e de se ausentar do país, a sede da sociedade poderá ser lacrada pela justiça, independente do imóvel ser alugado.
A falência é regulada Lei 11. 101 de 09/02/05 (Lei que Regulamenta a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e Sociedade Empresária). A falência só poderá ser utilizada contra o devedor (Empresário e Sociedade Empresária), as Sociedades Simples não podem ser tocadas por essa lei, mas em contra partida a responsabilidade dos sócios não é limitada.
A sociedade Limitada ao contrário dos Empresários limitam a responsabilidade dos sócios ao capital social da empresa (desde que totalmente integralizadas). 


Muita Atenção – Caso seja decretada a falência de uma empresa, e esta não apresentar os livros obrigatórios e regulares de uma escrituração contábil, conforme determina o artigo 104, inciso II e parágrafo único da Lei 11.101, responderá o falido por crime de desobediência. E ainda, caso fique constatado que foi elaborado escrituração contábil, balanço com dados inexatos ou contabilidade paralela, o falido poderá responder por crime de fraude a credores, cuja pena  é de reclusão (prisão).
         

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Contrato Social



Entender e interpretar um contrato social para uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

O que é um contrato social?

É o instrumento pelo qual as sociedades são constituídas e por ser ele um instrumento legal, é obrigatório que sejam seguidas várias determinações previstas em lei para que possa ter validade e também ser aceito pelos órgãos onde ocorrerão os respectivos atos construtivos.
Nele, duas ou mais pessoas se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, a fim de obter um objetivo comum durante o exercício do comércio. Ou seja, duas ou mais pessoas contribuindo para um fundo, chamado capital social, destinado ao exercício comercial, com a intenção de partilhar os lucros entre si, na proporção que cada um contribui na formação desse capital.

Escolha dos Sócios 


Um dos maiores problemas enfrentados pelas sociedades em geral é a incompatibilidade entre seus sócios. Esta é, sem dúvida alguma, uma das principais responsáveis pelo fracasso da empresa social. Assim, se você está optando por uma sociedade, tenha bastante cuidado na escolha dos sócios. Não se precipite, procure conhecer a fundo seu parceiro, principalmente em itens como honestidade, responsabilidade, temperamento, disposição para o trabalho, habilidade, objetivos futuros, complementação, etc.
Uma sociedade, é mais ou menos, como um casamento: exige afinidade, capacidade de compartilhar e, sobretudo, complementação. A experiência indica que, quando os sócios se complementarem, por exemplo, um é o que entende da produção e outro tem queda para vendas, a sociedade tem maiores chances de sucesso. Mas, se em vez disso, todos só entendem e querem cuidar da produção, a possibilidade de "divórcio" é muito grande. Tudo que for pactuado entre os sócios deve ser deliberado e registrado em ata de reunião ou assembléia.
Assim, se você tiver condições de escolha, associe-se com quem pode suprir as áreas para as quais você tem menor preparo.

Registro da sociedade limitada 

Aos moldes do que já vimos quando tratamos do Empresário (individual), os sócios que desejem constituir uma sociedade limitada deverão executar o registro na Junta Comercial. 

Vejamos agora as principais cláusulas que compõe o contrato social:

Preâmbulo - Ele fica na abertura do contrato social e é nele que os sócios serão identificados quanto: ao nome, estado civil, nacionalidade, profissão, número do RG e órgão expedidor, número do CPF e o endereço, além da declaração do tipo de sociedade que será constituída. Se algum sócio for representado por procurador, deverá constar também esta representação. 
É importante que ele seja minuciosamente conferido para que não haja erros quanto a grafia ou aos respectivos números dos documentos.

Dica Importante:  Quando o estado civil do sócio for solteiro, será obrigatório identificar sua maioridade (ou emancipação) após o estado civil. Se for casado fica obrigatório identificar o regime de casamento o regime de casamento.

Denominação Social (ou razão social) - Podendo ser considerada como a primeira cláusula do contrato social, nela deverá ser identificada a denominação social ou razão social da empresa.

Objeto Social - Nessa cláusula deverá ser descrito detalhadamente a atividade a qual a empresa se destina a explorar, sendo aconselhável que, dentro do ramo escolhido, ela seja o mais completa e abrangente possível, evitando que no futuro a empresa queira praticar outras atividades correlatas e esteja impedida por não estar previsto no seu objeto social, assim como, colocar atividades que nunca serão praticadas e que acarretarão desnecessariamente sobrecarga tributária.

Capital Social - Como já citei, o valor econômico, que obrigatoriamente deverá ser expresso em moeda corrente do país, a ser entregue pelos sócios à sociedade que deve ser descritos nessa cláusula, é necessário ter muita atenção quanto a proporcionalidade das quotas de cada sócio, pois ela representará o quanto cada um será dono no que se refere a distribuição dos lucros ou ter que suportar os prejuízos, sendo assim, imagine sua empresa ganhando muito dinheiro e relacione o quanto a isso, então pense bem antes de estabelecer a participação de cada um na sociedade.
Evite o capital fictício, calcule o valor efetivo dos investimentos que serão realizados por cada sócio e efetue o depósito na conta da empresa ou a entrega dos respectivos bens, declarando também esses mesmos valores na declaração de imposto de renda pessoa física de cada sócio, com isso você poderá estar evitando sérias consequências futuras.
O capital constante no contrato social é chamado de Capital Subscrito, porque ele somente poderá ser entregue a sociedade após a empresa estar legalmente constituída, sendo até aquele momento apenas uma promessa dos sócios de entregar a quantia subscrita no contrato social à sociedade. Após a constituição quando os sócios efetuarem o ato da entrega de seus valores de capital para a sociedade, este ato é chamado de Integralização do Capital ou Capital Integralizado, lembrando que parte do capital seja integralizado.

Prazo de duração da sociedade - É necessário que seja mencionado no contrato social qual será o prazo de duração da sociedade, sendo:

Sociedade por tempo determinado - Quando no contrato constar uma data para término da sociedade, sendo muito comum para sociedades constituídas para exploração de um único evento, não havendo interesse dos sócios de continuar a sociedade após o término deste.

Sociedade por tempo indeterminado -  Esta caracteriza a maioria das sociedades existentes no país,onde não há previsão do término da sociedade, devendo ser mencionado no contrato que a duração da Sociedade será por tempo indeterminado.

Lembramos que na omissão no Contrato Social desta clausula, a sociedade será considerada como por tempo indeterminado.

Administração da Sociedade - Esta cláusula possui significativa importância para os sócios, nela será determinado quais sócios serão Sócios Administradores. Estes terão direito ao uso da firma , ou seja, assinarão pela empresa. Os sócios que não exercerem cargo de administração, mas que exerçam alguma função na empresa serão denominados Sócios Quotistas. Quando não possuírem nenhuma função na empresa serão apenas considerados investidores.
Todos os sócios envolvidos com a administração ou com a função na sociedade terá direito a uma retirada mensal a título de pró-labore. Sócio quotista que não tem função na sociedade, é aconselhável que seja mencionado nesta cláusula. Essa informação será importante para fins fiscais. Quanto à distribuição dos lucros entre os sócios, será independentemente do cargo ocupado na sociedade, embora na maioria dos casos sua participação nos lucros seja proporcional às suas quotas de capital, não há nenhum impedimento legal de ser pactuado no contrato social qual será a participação de cada sócio independente da sua participação no capital social, lembramos que é impedido por lei que qualquer sócio seja excluído totalmente da distribuição dos lucros ou do rateio dos prejuízos.
Outros pontos relevantes que deve ser observado nesta cláusula são as proibições e restrições quanto ao uso da firma pelos sócios administradores em negócios alheios e exclusos aos interesses da sociedade, tais como aval, fiança ou qualquer outro tipo de garantia.
Especificar a permissão de qualquer um dos sócios em outras sociedades que explorem o mesmo ramo de atividade da empresa que está sendo constituída.

Período do Exercício Social - É considerado período do exercício social, o período de doze meses aos quais ao término destes serão distribuídos os lucros entre os sócios, embora este período seja livre determinação, na maioria das empresas existentes no país ele é igual ano calendário (de 01 de janeiro a 31 de dezembro), por ano calendário ser utilizado pelo governo para fins tributários, com isso teremos peso e a mesma medida para todas as partes, o que reduz os custos burocráticos por não ter que fazer um controle para cada fim. Na omissão da cláusula do período do exercício social será considerado automaticamente perante a lei que este será igual ao ano calendário.

Quanto a declaração de desimpedimento - Embora esta declaração possa ser feita em separado do contrato social, é recomendado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio incluir no contrato social, esta declaração.

Falecimento, incapacidade, interdição ou retirada de sócio da sociedade -  É aconselhável que se inclua esta cláusula no contrato social, deixando claro quais procedimentos serão adotados em caso de morte, incapacidade, interdição ou retirada de sócio da sociedade, deixando claro a quem será dada à preferência de compra das quotas do sócio falecido, incapacitado, declarado interdito ou que se retire da sociedade. Deve ter citado também com base em qual balanço será utilizado para acerto de contas, qual será o prazo para pagamento que os sócios remanescentes na sociedade terão para quitar o valor dessas quotas, em quantas parcelas este valor será pago e quais juros incidirão sobre essas parcelas. Esta é considerada uma cláusula de significativa importância por se tratar de assunto muito delicado, pois no caso de falecimento de qualquer um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido passarão a ser os novos sócios da empresa, afetando assim o andamento da sociedade e consequentemente os demais sócios, para evitar que tal situação aconteça é necessário que os sócios no momento da constituição da sociedade deixem acordado como proceder em tal situação.

Determinação do foro e comarca - Nesta cláusula será determinada em qual foro e comarca serão resolvidos os casos omissos ou que possam ter gerado qualquer desentendimento entre os sócios.

Local, data, assinatura dos sócios e de duas testemunhas - Na parte final do contrato social deverá constar o local e a data da celebração do contrato, devendo conter a assinatura de todos os sócios e de duas testemunhas. Para evitar que o contrato seja invalidado é bom tomar cuidado pois conforme a legislação vigente não podem ser testemunhas os loucos de todos os gêneros, os interessados no objeto de litígio, bem como o ascendente e descendente ou o colateral até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade e os cônjuges, assim como menores de idade.   

Visto do advogado - Conforme determinação da Lei 6.884/80 é necessário que no final do contrato conste o carimbo e assinatura de um advogado, normalmente os escritórios de contabilidade possuem advogados para examinar e assinar os contratos .