terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Definição da Forma Jurídica




Após definir o tipo de empresa que você deseja abrir, será necessário, definir a forma jurídica de seu empreendimento. Muita cautela é necessária nessa etapa, pois, além de envolver determinações legais, as opções existentes possuem várias vantagens e desvantagens que devem ser refletidas com muita calma, pois, lembre-se, quanto mais você for feliz nas escolhas, maiores serão as chances de seu empreendimento ter sucesso.


Assim, podemos ter:

Para as empresas com atividade econômica constituindo elemento de empresa as opções são: 



a) Sociedade Empresária - É a união de duas ou mais pessoas que recebem a denominação de sócios, que tem como finalidade explorar uma atividade empresarial com a produção ou circulação de bens e serviços. Embora perante a lei elas possam ser: em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação, anônima, em comandita por ações e sociedade LTDA. Esta última constitui a grande maioria das sociedades existentes no Brasil.
Vejamos algumas vantagens e desvantagens de se optar pela constituição de uma LTDA ou Limitada.

Algumas Vantagens:

  • Em caso de venda da empresa, apenas troca-se os sócios no contrato social;
  • Possui maior força econômica devido à união do capital dos sócios;

As Sociedades Simples são constituídas mediante registro no Cartório Civil do Registro de Pessoas Jurídicas.

  • Maior flexibilidade e agilidade administrativa devido à divisão de cargos e tarefas entre os sócios;
  • Melhor qualidade de vida dos sócios, pois, existirá quem lhes dê retaguarda em caso de férias, treinamentos externos ou doença;
  • Uma vez que os sócios tenham integralizado (entrega efetiva em bens ou em dinheiro do valor de capital social) suas quotas de capital, de acordo com a Lei 11.101 de 09/02/2005 que Regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência de Empresário e da Sociedade Empresária, vigorando em 10/06/2005, em caso de ser decretada a falência da empresa, esta responsabilidade terá como limite o montante do capital social protegendo assim o patrimônio pessoal dos sócios. Entretanto, de acordo com o novo Código Civil a responsabilidade será limitada ao montante do capital social caso não ocorra fraude ou confusão patrimonial, e ainda de todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital;
  • Pode ser denominação social ou razão social.

Algumas desvantagens:

  • O difícil convívio entre os sócios quando não demonstram compartilhar os mesmos interesses e ambições;
  • O convívio e influência externa dos familiares;
  • Obrigatoriedade de dividir lucros da empresa;
  • Limitação do poder decisório, pois seu sócio poderá ter opiniões diferentes da sua;
  • Em caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido passarão a ser os novos sócios;
  • Fica sujeito a várias determinações legais do Novo Código Civil, tais como, promover anualmente reuniões e assembleias, possuir escrituração das deliberações sociais em Ata, possuir sócio Administrador.  

A Sociedade LTDA,. como o próprio nome já diz, ela é composta por quotas de capital, onde a palavra "quotas" representa uma unidade de medida para podermos quantificar o capital da empresa e em contra partida determinar quanto cada sócio é proprietário da empresa.

Exemplo: O capital social da empresa Kuala Consórcio de Parafusos LTDA, é de R$ 30.000,00, onde:

  • O sócio João da Silva é proprietário de 15.000 mil quotas no valor unitário de R$ 1,00 cada uma, totalizando R$ 15.000,00, onde consequentemente suas quotas equivalem a 30% do capital social.
  • A sócia Maria do Carmo é proprietária de 15.000 mil quotas no valor unitário de R$ 1,00 cada uma, totalizando R$ 15.000,00, onde consequentemente suas quotas equivalem a 50% do capital social.

Poderemos concluir que cada sócio possui 50% das quotas de capital. No caso de lucro, 50% que a empresa venha a ter em sua existência, assim como também em contra partida terá proporcionalmente que superar os prejuízos. É bom lembrar que as quotas de capital, que são apenas unidades de medidas do capital mencionadas no contrato social , não existindo na forma de títulos ou cautelas (em papel).

b) Empresário (Individual) -  Quando constituída por apenas uma única pessoa, que receberá a denominação de titular da empresa.

Esta é uma forma muita utilizada em nosso País. A razão social do Empresário só poderá ter nome do titular acrescido de mais uma palavra no final que identifique a sua atividade.

Algumas Vantagens:

  • Se não há a figura do sócio, você terá total liberdade e autonomia de decisão e ação;
  • Os lucros serão apenas seus;
  • Não está sujeito a várias determinações legais do Novo Código Civil, tais como, promover anualmente reuniões ou assembleias, possuir escrituração das deliberações sociais em ata, possuir sócio administrador.      

Algumas Desvantagens:

  • Nessa forma jurídica de constituição a pessoa física (o titular) se confunde com a pessoa jurídica (a empresa) e em caso de falência, não há limite de responsabilidade do proprietário quanto aos seus credores,podendo assim responder com seus bens particulares, pois há distinção deste com os bens da empresa;
  • Menor capacidade econômica, pelo capital da empresa ser apenas de uma pessoa;
  • Não possuir nenhuma retaguarda caso necessite ausentar-se da empresa;
  • Em caso de venda da empresa, existe a necessidade de "fechar" a pessoa jurídica e "abrir" outra;
  • Sempre será vista pelo mercado e pelas instituições financeiras como um pequeno empreendimento.

Para as Sociedades Simples:




Para as empresas que se enquadrarem como Sociedade Simples não haverá outra forma de constituição que não seja sociedade. Elas são registradas pelo Código Civil Brasileiro e não estão sujeitas à falência, uma vez que a lei da falência é uma lei do comércio e as sociedades simples não praticam a produção ou circulação de bens ou serviços. 


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