segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Constituição Jurídica de uma Empresa



Quanto à constituição jurídica deverá ser observado: 

a) Empresário (Individual)

Empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção (indústria) ou circulação (comércio) de bens ou de serviços.
Assim, o empresário passa a ser aquele que pratica o comércio ou industrializa ou realiza a prestação de serviços, ou ainda tem atividade mista comercializa e presta serviços, desde que em caráter profissional, visando lucro e que atue dentro do Direito Privado. Caso a empresa individual, fica o empresário obrigado a ter inscrição na Junta Comercial, pois, passa a ter personalidade jurídica. Caso a empresa seja uma sociedade, não é necessária a inscrição dos sócios e administradores e sim da própria sociedade.

b) Sociedade Empresária  

A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado.
Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo, assim, os elementos de empresa.
Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois ou mais sócios para a exploração, em conjunto, de atividade econômica organizada.
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro nas respectivas Juntas Comerciais de cada Estado (de acordo com a localidade de cada empresa).
As empresas constituídas sob a forma de "Sociedade Empresária" são abertas na Junta Comercial de cada Estado.

c) Sociedade Simples  

Como regra geral, sociedade simples são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Desta forma, sociedade simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Exemplos:

a) Dois médicos se unem e constituem um consultório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos científicos na área médica;

b) Dois arquitetos se unem e constituem um escritório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos artísticos na área da arquitetura.

Devo esclarecer que, nesse caso, o objetivo da sociedade simples será somente prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa que, neste caso, transformar-se-á em sociedade empresária.
Mas, além dos casos acima, há outras situações que levam os sócios a constituir uma sociedade simples e não empresária. Lembra-se dos vendedores ambulantes e dos profissionais que prestam serviços em domicílio? Pois é, se estes trabalhadores resolverem firmar uma sociedade entre eles, mas sem uma estrutura organizada, deverão formar uma sociedade simples. Mas preste atenção. A legislação dos Estados e Municípios pode não ter raciocínio e criar obstáculos na concessão da licença de funcionamento a estas sociedades.

As Sociedades Simples se constituirão no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas:
   

Nota 1: A Sociedade Simples é uma configuração jurídica perante o novo código civil, não tendo nenhuma relação com a terminologia “simples” existentes  no estatuto das micros e pequenas empresas e do simples federal.

Nota 2: Para as atividades consideradas regulamentadas, sendo elas de atividade “empresarial” ou “simples”, será necessário em primeiro lugar submeter o instrumento social à apreciação do respectivo órgão de classe.




Vejamos alguns exemplos de atividades regulamentadas com seus respectivos órgãos de classe:

ATIVIDADE
ÓRGÃO DE CLASSE
Consultoria Administrativa
CRA – Conselho Regional de Administração
Consultoria e Auditoria Contábil
CRC – Conselho Regional de Contabilidade
Imobiliárias
CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis
Clinicas Médicas
CRM – Conselho Regional de Medicina
Empresas de Advocacia
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
Empresa de Arquitetura e Engenharia
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

As Sociedades Simples são constituídas mediante registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas 


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