quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

A Forma Jurídica das Empresas - 2ª Parte



Sociedade Simples 

O roteiro a seguir será:

1 - Órgão Regulamentador da Categoria Profissional (Se obrigatório)
2 - Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas
3 - Receita Federal - CNPJ
4 - Prefeitura Municipal 
4.1 - ISSQN - Inscrição Municipal
4.2 - Alvará de Funcionamento
4.3 - Regularização de Placa de Propaganda e Publicidade
5 - INSS

Se analisarmos o roteiro de abertura de uma empresa SOCIEDADE SIMPLES com o roteiro de uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, podemos notar que as únicas diferenças são: o Órgão Regulamentador da Categoria Profissional e o Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas, os demais órgãos são comuns às duas empresas, com exceção da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda que é um órgão exclusivo, das empresas que praticam a atividade de circulação de bens e serviços, e as Sociedades Simples não praticam a circulação de bens ou serviços.

1) Órgão Regulamentador da Categoria Profissional - Todas as empresas de profissão regulamentada deverão procurar seu órgão regulamentador e verificar quais as exigências específicas para a atividade pretendida, lembrando que nesse órgão será fornecida a autorização para que a empresa seja constituída. Após ocorrer a constituição jurídica com o registro do contrato social no Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas, a empresa terá trinta dias para retornar uma via do contrato (podendo ser apenas uma fotocópia) para o respectivo órgão. Após estar registrada no órgão regulamentador a empresa passará a ter um registro profissional independente dos profissionais que a constituir, tendo que recolher sua taxa anual independente das taxas já recolhidas pelos registros dos proprietários.

Exemplo: Uma  empresa de engenharia que possua dois sócios engenheiros, estes deverão estar em dia com seus registros no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, da mesma forma a Pessoa Jurídica (a empresa) terá seu número de registro do CREA devendo também estar em dia e recolher taxa anual.

2) Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas - As Sociedades Simples serão construídas nesse órgão, devendo ser observado a exigência da autorização para abertura expedida  pelo órgão regulamentador para as empresas de profissões regulamentadas. Normalmente a taxa de abertura cobrada pelo cartório é um percentual sobre o valor do capital social constante no contrato social, o que torna esse tipo de empresa bem mais onerosa quando comparada com as empresas, abertas pela Junta Comercial que possui uma taxa bem reduzida.

Outras informações importantes

a) Sociedade Conjugal

É proibida pelo Novo Código Civil a constituição de Sociedade Conjugal em que o regime de casamento seja por comunhão universal de bens ou que estejam sujeitos por lei ao regime de separação obrigatória. Para os regimes de separação total e separação parcial dos bens não há nenhuma proibição. Importante citar que nos atos sociais da empresa (abertura ou alteração) é obrigatório o arquivamento nos respectivos órgãos componentes (Junta Comercial ou Cartório Civil do Registro de Pessoa Jurídica), cópias das certidões de casamento, pactos e declarações antenupciais do empresário, etc.

b) Responsabilidade do sócio que se retira da sociedade

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade.

c) Responsabilidade dos demais sócios pela integralização do capital em bens

Quando o capital social for integralizado por meio de bens, todos os sócios assumem a responsabilidade solidária pela avaliação desses bens, até o prazo de cinco anos da constituição da sociedade ou do registro correspondente ao aumento do capital.

d) Caso a empresa possua razão social com o nome de um dos sócios que venha a falecer

O Novo Código Civil estabelece que o nome do sócio que vier a falecer for excluído ou se retirar da empresa, não pode ser conservado da firma ou razão social. Porém se a sociedade for integrada ou parentes como mesmo sobrenome, e esse sobrenome for o elemento identificador, essa exigência não se faz necessária.

Nota:  Considerando que o novo código civil é muito recente, possuindo muitos pontos obscuros e o fato que, até o momento a Junta Comercial e os Cartórios Civil do Registro das Pessoas Jurídicas não haviam se pronunciando quanto à interpretação de muitos pontos polêmicos relativos ao novo código civil. Com isso, aconselhamos que estes assuntos sejam acompanhados junto a profissionais especializados.

e) Reuniões / Assembleias / Deliberação dos sócios

As deliberações sociais serão tomadas em reunião ou em assembleias com a escrituração da respectiva ata.

Deliberações em Assembléia - Obrigatório para as Empresas Limitadas onde o número de sócios for superior a 10 (dez).

As convocações dos sócios para as assembleias serão feitas por anúncio publicado por três vezes sendo o prazo máximo:


  • Primeira Convocação: 8 dias antes da realização da reunião ou assembléia 
  • Segunda e Terceira Convocação: 5 dias antes da realização da reunião ou assembléia 

Exemplo: A Forma de convocação dos sócios para reunião se dará por carta com Aviso de Recebimento, protocolo, ou telegrama.

O que é sócio administrador 

O Novo Código Civil tira de cena a antiga figura do sócio gerente, passando a este a se chamar agora "Sócio Administrador". A ele compete o uso da razão social e da administração da empresa.

Nota 1: A reunião ou assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

Nota 2: Dispensa-se da convocação por três anúncios, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local, hora e ordem do dia. A reunião ou assembléia deve ocorrer, ao menos, uma vez a cada ano, até quatro meses após o encerramento do exercício social, e a cópia da respectiva ata deverá ser levada para arquivamento na Junta Comercial, nos 20 dias subsequentes a data da reunião ou assembléia.


         

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

A Forma Jurídica das Empresas - 1ª Parte

Apresentar as diversas formas jurídicas que uma empresa pode adotar.


Considerações Iniciais


Segundo dados disponibilizados pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) Constituição de Empresas por Tipo Jurídico (Brasil e São Paulo) atualizado.

Sociedade Empresária Limitada regularmente registra 50,9%; constituídos como Empresário (individual) 48,4%, como sociedades anônimas apenas 0.3%, sociedades cooperativas 0,3%, e outros tipos jurídicos 0,1%.


Constituição de Empresas
São Paulo
Brasil
Total
136.033
472213
Firmas Individuais
67.622
228.597
Sociedades Limitadas
67.572
240.530
Sociedades Anônimas
472
1.273
Cooperativas
190
1.503
Outros tipos jurídicos
177
310
Fonte: DNRC - ANO 2003
OBS: Estes números ainda são válidos para os dias atuais

Constituição de Empresas no Brasil


Fonte: DNRC - ANO 2003

Roteiro para Abertura de uma empresa

(Órgãos onde sua empresa será registrada)

Se o tipo de empresa que você escolheu for:

Sociedade Empresária 

O roteiro a ser seguido será:

1 - Junta Comercial
2 - Secretaria da Receita Federal (CNPJ)
3 - CETESB Alvará de instalação e funcionamento
4 - Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (Inscrição Estadual)
5 - Prefeitura Municiapl
5.1 - ISSQN - Inscrição Municipal
5.2 - Alvará de Funcionamento
5.3 - Regularização de Placa de Propaganda e Publicidade


1) Junta Comercial - Por ser um órgão do estado, cada estado possuirá seu órgão para o registro sumário ou arquivamento dos atos referentes às empresas mercantis, independente de serem sociedades ou empresário, conforme determina a Lei nº 6.939/81. O ato constitutivo de uma empresa mercantil se dará quando ocorrer o registro na Junta Comercial, ou seja, sua empresa terá nascido, nesse momento você obterá o registro chamado NIRE que virá chancelado ou em etiqueta adesiva no contrato social ou na ficha individual, então parabéns você terá acabado de obter a certidão de nascimento da sua empresa.

No Estado de São Paulo o órgão da junta comercial chama-se JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) e a abertura poderá ser feita pela internet no site www.jucesp.sp.gov.br. caso você tenha dificuldade em localizar o site da Junta Comercial do seu estado procure ajuda.
É necessário que antes da abertura seja feito uma busca na Junta Comercial , quanto ao nome pretendido para sua empresa (razão ou denominação social), evitando que seu processo de abertura retorne com exigência por similaridade de nome com outra empresa já registrada na Junta Comercial, fazendo com que todo o processo seja refeito e o nome da empresa alterado; o que acarretará desnecessariamente perda de tempo e dinheiro. 

OBS: Deve-se também fazer busca junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

2) Secretaria da Receita Federal - Nessa etapa a empresa obterá o CNPJ - (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) que poderá ser solicitado pelo site www.receita.fazenda.gov.br, após esse registro ela passará a ter obrigações fiscais e tributárias para com a Receita Federal, vamos ver alguns exemplos:

Obrigações Fiscais: Entrega da DIPJ (Declaração de Impostos de Renda da Pessoa Jurídica), da DCTF (Débitos e Créditos de Tributos Federais), DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte), além da entrega obrigatória da Declaração de Ajuste Anual dos proprietários.

Obrigações Tributárias: Pagamento do Simples Federal ou do PIS/Pasep, CONFINS,IRPJ/ADICIONAL, CSLL e IPI.

Um cuidado muito importante a ser tomado é verificar antes da abertura se algum sócio possui CPF suspenso perante a Secretaria da Receita Federal, esta pesquisa poderá ser feita pelo site na opção "cadastro de CPF", ou em uma agência da Secretaria da Receita Federal, pelo formulário "Solicitação de Pesquisa de Situação Fiscal ou Cadastral" devidamente preenchido e assinado. Se ocorrer a suspensão do CPF do titular ou de qualquer um dos sócios, o CNPJ não será fornecido até que se regularize a pendência, com isso você poderá ter a empresa já aberta na Junta Comercial e não terá o CNPJ, o que consistirá em um grande problema. Lembre-se, que o mesmo após aberta a empresa e já ter obtido o CNPJ, caso ocorra suspensão no CPF de qualquer um dos sócios, o CNPJ da empresa e o CPF dos demais sócios serão bloqueados também, com isso a relação entre os sócios se tornam algo muito delicado, principalmente se algum deles possuir outras empresas e outros sócios, pois eventuais problemas nos CNPJ's destas empresas se estenderão para sua empresa e consequentemente para os CPF's dos seus sócios. Então tome cuidado e deixe bem definido em seu contrato social as obrigações dos sócios e penalizações em casos desse tipo.  

3) CETESB (Companhia Estadual de Tratamento de Esgoto e Saneamento Básico) - Este órgão é exclusivo para controle do meio ambiente, sendo obrigatório para todas as indústrias, independente do seu porte. para empresas de comércio atacadista que manipulem qualquer produto que possa deixar resíduos prejudiciais para os seres humanos e para o meio ambiente. As empresas sujeitas a CETESB terão de obter o Alvará de Instalação e o Alvará de Funcionamento que nada tem há ver com o Alvará de Funcionamento emitido pela prefeitura, embora este órgão seja de significativa importância pela função que exerce, mas para obtenção desses Alvarás será necessário seguir o roteiro abaixo, lembrando que esta etapa pode ser bem dispendiosa e burocrática, o que muitas vezes é desestimulante. Para evitar que isso aconteça, antes de iniciar a abertura da sua empresa procure verificar se a sua atividade está sujeita a este órgão, pois se estiver, verifique se as suas instalações atendem a todas as exigências e quais serão os respectivos custos, pois o verdadeiro empreendedor é aquele que planeja e não se aventura imprudentemente.

3.1) Alvará de Instalação: Na análise de Licença de Instalação são considerados fatores como critérios ambientais, características do local, diretrizes municipais e estaduais de uso e ocupação do solo, de maneira que, agindo preventivamente, seja evitada a ocorrência de problemas de poluição ambiental no futuro. A Licença de Instalação pode ser expedida com ou sem exigências técnicas que devem ser cumpridas por ocasião do início de operação da empresa.  

Para formalizar o pedido de Licença de Instalação é necessário:
  • Impresso denominado "Solicitação de Licenças".
  • Pagamento de taxa para expedição de licença, o valor é de acordo com a atividade da empresa;
  • Plantas do imóvel da empresa;
  • Certidão da Prefeitura Municipal Local e do órgão responsável pelo serviço de distribuição de água e coleta de esgotos; 
  • Publicação em Diário Oficial do Estado e em um jornal periódico da cidade, em que seja informado o ato de solicitação da Licença de Instalação.
  • Após a liberação da Licença de Instalação terá que fazer nova Publicação em Diário Oficial do Estado e em um jornal periódico da cidade, em que seja informado a Licença de Instalação já obtida.

3.2) Alvará de Funcionamento: A Licença de Funcionamento é o documento que autoriza o início das atividades de determinada fonte de poluição que deve, previamente, ter recebido a Licença de Instalação.

A Licença de Funcionamento não será expedida se, por ocasião da vistoria técnica no local, constatar-se alguma das seguintes situações: 

  • as exigências técnicas constantes da Licença de Instalação não estiverem totalmente cumpridas;
  • as instalações e atividades não corresponderem às mencionadas no Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado pelo interessado,por ocasião do pedido de Licença de Instalação.

Para formalizar o pedido de Licença de Funcionamento é necessário:

  • Impresso denominado "Solicitação de Funcionamento";
  • Pagamento de taxa para expedição de licença, o valor é de acordo com a atividade da empresa;
  • Publicação em Diário Oficial do Estado de São Paulo e em um jornal periódico da cidade, em que seja informado o ato de solicitação da Licença de Instalação.    

Empreendimentos sujeitos ao licenciamento na CETESB:

  • loteamentos;
  • construção, reconstrução ou reforma do prédio destinado à instalação de uma fonte de poluição;
  • instalação de fonte de poluição em prédio já construído;
  • instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição;
  • atividades industriais relacionadas nos Códigos 00:00:00-0 a 30:00:00-1, inclusive, da classificação de indústrias do IBGE;
  • atividades de extração e tratamento de minerais;
  • operação de jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, excluído os serviços de jateamento de prédios ou similares;
  • sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos;
  • usinas de concreto e concreto asfáltico, instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;
  • lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustível sólido ou líquido
  • atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
  • serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial;
  • hospitais, sanatórios e maternidades;
  • todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, independentemente do fim a que se destina;
  • depósito ou comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis.

Para outras informações visite o site da CETESB (o site da CETESB do Estado de São Paulo é www.cetesb.sp.gov.br).

4) Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Neste órgão a empresa obterá a Inscrição Estadual, a solicitação desta inscrição poderá ser feita pelo site do ESTADO ou através de impressos para os Estados não informatizados (para o Estado de São Paulo o site é www.pfe.fazenda.sp.gov.br), sendo o principal formulário chamado de DECA INICIAL - Declaração Cadastral Inicial, e somente após obter a Inscrição Estadual poderá mandar confeccionar os talões de notas fiscais e tributárias para com esse órgão tais como a escrituração de livros específicos para registro das operações de circulação de mercadorias e serviços. quanto as normas para emissão das notas fiscais, a entrega da GIA - ICMS, a apuração e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

5) Prefeitura - Vejamos alguns departamentos da Prefeitura Municipal da sua cidade, aos quais sua empresa deverá providenciar seus registros, mas é bom lembrar que embora existam muitos municípios em nosso país, os departamentos e os registros são os mesmos:

5.1) Setor de ISSQN ou CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário - Toda empresa que pratique a atividade de serviços, deverá procurar o departamento de finanças da Prefeitura de seu município e providenciar seu registro,a empresa obterá seu número da Inscrição Municipal, com essa inscrição ela poderá mandar confeccionar os talões de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, passando a partir desse momento a ser contribuinte do IISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

5.2) Departamento de Urbanismo - Nesse departamento a empresa já constituída deverá providenciar seu Alvará de Funcionamento, que nada mais é que uma autorização concedida pela Prefeitura para utilização do solo público para explorar determinada atividade e as principais exigências da maioria das prefeituras para conceder o Alvará de Funcionamento são: 

  • Certidão Negativa de Débito com o IPTU;
  • Certidão Negativa do PROCON;
  • Vistoria do Corpo de Bombeiros;
  • Estar estabelecida em zoneamento permitido para o exercício da atividade pretendida;
  • Possuir planta aprovada e habite-se do imóvel.

Atenção: Este alvará não tem há ver com a Licença de Funcionamento da CETESB.

Além do alvará de funcionamento, a empresa pode precisar de outras autorizações de outros órgãos para atividades específicas, vejamos alguns exemplos:
  • Alvará da Vigilância Sanitária - para empresas da área de saúde (clínicas, laboratórios, hospitais...) e que industrializem ou comercializem alimentos (bares, lanchonete, restaurantes, fábricas de alimentos ...);
  • Autorização do IBAMA - é obrigatório o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção. transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, pra maiores informações visite o site www.ibama.gov.br.

5.3) Regularização da Placa de Propaganda e Publicidade - Destina-se ao controle da poluição visual do município, devendo tudo o que estiver escrito no lado externo do estabelecimento obedecer aos padrões predeterminados pela Prefeitura e possuir registro junto a ela, tendo na maioria dos municípios que recolher uma taxa anual.

Atenção: Antes de começar a abertura de sua empresa, verifique junto a Prefeitura de seu município quais serão as exigências quanto ao imóvel escolhido para exploração da atividade pretendida.

6) INSS - Após estar constituída e obter CNPJ  a empresa terá 30 dias para a obtenção da inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, sendo obrigatório para os proprietários serem contribuintes individuais da previdência social e suas empresas serem contribuintes pessoas jurídicas.

7) Ministério do Trabalho e Emprego - Os estabelecimentos novos, antes de iniciarem suas atividades, deverão solicitar aprovação de suas atividades, deverão solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). O Ministério, após realizar a inspeção prévia, emitirá o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Definição da Forma Jurídica




Após definir o tipo de empresa que você deseja abrir, será necessário, definir a forma jurídica de seu empreendimento. Muita cautela é necessária nessa etapa, pois, além de envolver determinações legais, as opções existentes possuem várias vantagens e desvantagens que devem ser refletidas com muita calma, pois, lembre-se, quanto mais você for feliz nas escolhas, maiores serão as chances de seu empreendimento ter sucesso.


Assim, podemos ter:

Para as empresas com atividade econômica constituindo elemento de empresa as opções são: 



a) Sociedade Empresária - É a união de duas ou mais pessoas que recebem a denominação de sócios, que tem como finalidade explorar uma atividade empresarial com a produção ou circulação de bens e serviços. Embora perante a lei elas possam ser: em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação, anônima, em comandita por ações e sociedade LTDA. Esta última constitui a grande maioria das sociedades existentes no Brasil.
Vejamos algumas vantagens e desvantagens de se optar pela constituição de uma LTDA ou Limitada.

Algumas Vantagens:

  • Em caso de venda da empresa, apenas troca-se os sócios no contrato social;
  • Possui maior força econômica devido à união do capital dos sócios;

As Sociedades Simples são constituídas mediante registro no Cartório Civil do Registro de Pessoas Jurídicas.

  • Maior flexibilidade e agilidade administrativa devido à divisão de cargos e tarefas entre os sócios;
  • Melhor qualidade de vida dos sócios, pois, existirá quem lhes dê retaguarda em caso de férias, treinamentos externos ou doença;
  • Uma vez que os sócios tenham integralizado (entrega efetiva em bens ou em dinheiro do valor de capital social) suas quotas de capital, de acordo com a Lei 11.101 de 09/02/2005 que Regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência de Empresário e da Sociedade Empresária, vigorando em 10/06/2005, em caso de ser decretada a falência da empresa, esta responsabilidade terá como limite o montante do capital social protegendo assim o patrimônio pessoal dos sócios. Entretanto, de acordo com o novo Código Civil a responsabilidade será limitada ao montante do capital social caso não ocorra fraude ou confusão patrimonial, e ainda de todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital;
  • Pode ser denominação social ou razão social.

Algumas desvantagens:

  • O difícil convívio entre os sócios quando não demonstram compartilhar os mesmos interesses e ambições;
  • O convívio e influência externa dos familiares;
  • Obrigatoriedade de dividir lucros da empresa;
  • Limitação do poder decisório, pois seu sócio poderá ter opiniões diferentes da sua;
  • Em caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido passarão a ser os novos sócios;
  • Fica sujeito a várias determinações legais do Novo Código Civil, tais como, promover anualmente reuniões e assembleias, possuir escrituração das deliberações sociais em Ata, possuir sócio Administrador.  

A Sociedade LTDA,. como o próprio nome já diz, ela é composta por quotas de capital, onde a palavra "quotas" representa uma unidade de medida para podermos quantificar o capital da empresa e em contra partida determinar quanto cada sócio é proprietário da empresa.

Exemplo: O capital social da empresa Kuala Consórcio de Parafusos LTDA, é de R$ 30.000,00, onde:

  • O sócio João da Silva é proprietário de 15.000 mil quotas no valor unitário de R$ 1,00 cada uma, totalizando R$ 15.000,00, onde consequentemente suas quotas equivalem a 30% do capital social.
  • A sócia Maria do Carmo é proprietária de 15.000 mil quotas no valor unitário de R$ 1,00 cada uma, totalizando R$ 15.000,00, onde consequentemente suas quotas equivalem a 50% do capital social.

Poderemos concluir que cada sócio possui 50% das quotas de capital. No caso de lucro, 50% que a empresa venha a ter em sua existência, assim como também em contra partida terá proporcionalmente que superar os prejuízos. É bom lembrar que as quotas de capital, que são apenas unidades de medidas do capital mencionadas no contrato social , não existindo na forma de títulos ou cautelas (em papel).

b) Empresário (Individual) -  Quando constituída por apenas uma única pessoa, que receberá a denominação de titular da empresa.

Esta é uma forma muita utilizada em nosso País. A razão social do Empresário só poderá ter nome do titular acrescido de mais uma palavra no final que identifique a sua atividade.

Algumas Vantagens:

  • Se não há a figura do sócio, você terá total liberdade e autonomia de decisão e ação;
  • Os lucros serão apenas seus;
  • Não está sujeito a várias determinações legais do Novo Código Civil, tais como, promover anualmente reuniões ou assembleias, possuir escrituração das deliberações sociais em ata, possuir sócio administrador.      

Algumas Desvantagens:

  • Nessa forma jurídica de constituição a pessoa física (o titular) se confunde com a pessoa jurídica (a empresa) e em caso de falência, não há limite de responsabilidade do proprietário quanto aos seus credores,podendo assim responder com seus bens particulares, pois há distinção deste com os bens da empresa;
  • Menor capacidade econômica, pelo capital da empresa ser apenas de uma pessoa;
  • Não possuir nenhuma retaguarda caso necessite ausentar-se da empresa;
  • Em caso de venda da empresa, existe a necessidade de "fechar" a pessoa jurídica e "abrir" outra;
  • Sempre será vista pelo mercado e pelas instituições financeiras como um pequeno empreendimento.

Para as Sociedades Simples:




Para as empresas que se enquadrarem como Sociedade Simples não haverá outra forma de constituição que não seja sociedade. Elas são registradas pelo Código Civil Brasileiro e não estão sujeitas à falência, uma vez que a lei da falência é uma lei do comércio e as sociedades simples não praticam a produção ou circulação de bens ou serviços. 


segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Constituição Jurídica de uma Empresa



Quanto à constituição jurídica deverá ser observado: 

a) Empresário (Individual)

Empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção (indústria) ou circulação (comércio) de bens ou de serviços.
Assim, o empresário passa a ser aquele que pratica o comércio ou industrializa ou realiza a prestação de serviços, ou ainda tem atividade mista comercializa e presta serviços, desde que em caráter profissional, visando lucro e que atue dentro do Direito Privado. Caso a empresa individual, fica o empresário obrigado a ter inscrição na Junta Comercial, pois, passa a ter personalidade jurídica. Caso a empresa seja uma sociedade, não é necessária a inscrição dos sócios e administradores e sim da própria sociedade.

b) Sociedade Empresária  

A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado.
Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo, assim, os elementos de empresa.
Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois ou mais sócios para a exploração, em conjunto, de atividade econômica organizada.
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro nas respectivas Juntas Comerciais de cada Estado (de acordo com a localidade de cada empresa).
As empresas constituídas sob a forma de "Sociedade Empresária" são abertas na Junta Comercial de cada Estado.

c) Sociedade Simples  

Como regra geral, sociedade simples são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Desta forma, sociedade simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Exemplos:

a) Dois médicos se unem e constituem um consultório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos científicos na área médica;

b) Dois arquitetos se unem e constituem um escritório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos artísticos na área da arquitetura.

Devo esclarecer que, nesse caso, o objetivo da sociedade simples será somente prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa que, neste caso, transformar-se-á em sociedade empresária.
Mas, além dos casos acima, há outras situações que levam os sócios a constituir uma sociedade simples e não empresária. Lembra-se dos vendedores ambulantes e dos profissionais que prestam serviços em domicílio? Pois é, se estes trabalhadores resolverem firmar uma sociedade entre eles, mas sem uma estrutura organizada, deverão formar uma sociedade simples. Mas preste atenção. A legislação dos Estados e Municípios pode não ter raciocínio e criar obstáculos na concessão da licença de funcionamento a estas sociedades.

As Sociedades Simples se constituirão no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas:
   

Nota 1: A Sociedade Simples é uma configuração jurídica perante o novo código civil, não tendo nenhuma relação com a terminologia “simples” existentes  no estatuto das micros e pequenas empresas e do simples federal.

Nota 2: Para as atividades consideradas regulamentadas, sendo elas de atividade “empresarial” ou “simples”, será necessário em primeiro lugar submeter o instrumento social à apreciação do respectivo órgão de classe.




Vejamos alguns exemplos de atividades regulamentadas com seus respectivos órgãos de classe:

ATIVIDADE
ÓRGÃO DE CLASSE
Consultoria Administrativa
CRA – Conselho Regional de Administração
Consultoria e Auditoria Contábil
CRC – Conselho Regional de Contabilidade
Imobiliárias
CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis
Clinicas Médicas
CRM – Conselho Regional de Medicina
Empresas de Advocacia
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
Empresa de Arquitetura e Engenharia
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

As Sociedades Simples são constituídas mediante registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas 


domingo, 27 de dezembro de 2015

Passos Necessários para se Registrar uma Empresa



Agora que já sabemos quem pode ou nãos ser enquadrado como empresário, chegou a hora de aprender quais são os passos necessários para registrar uma empresa.
Para que uma empresa desenvolva suas atividades formalmente, é necessário que ela tenha uma existência legal, ou seja, a empresa precisa ser devidamente registrada nos órgãos competentes.
Entretanto, registrar uma empresa é um processo trabalhoso e, muitas vezes, demorado. É composto por uma série de etapas importantes e necessárias. Além disso, é preciso saber que os procedimentos e documentos necessários ao registro podem variar conforme o lugar e o ramo de atividade escolhido. 
Por isso, no momento em que você for legalizar seu empreendimento, procure informações com pessoas que já tenham experiência nesse assunto. 

Vejamos quais são os passos necessários para registrar sua empresa:

Passos necessários para registrar sua empresa

1. Definição do tipo de empresa
2. Definição da forma jurídica 
3. Consulta sobre o nome da empresa
4. Verificação dos órgãos onde sua empresa será registrada e as respectivas exigências legais junto a eles. (Junta Comercial ou Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas, Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Negócios do Estado, Prefeitura Municipal, Instituto Nacional da Seguridade Social e Ministério do Trabalho e Emprego).

De acordo com a atividade, você deverá escolher se a sua empresa será:

a) Indústria 
Considera-se atividade industrial, a transformação da matéria prima em um produto acabado.
Exemplo: Uma fábrica de bolos adquire a matéria-prima de seus fornecedores (farinha de trigo, fermento, leite, açúcar, essências, etc...) e transforma em produto final que neste caso os bolos, que serão vendidos.

b) Comércio 
Quando a empresa adquire determinado item com a finalidade de revendê-lo, sem alterar seu estado original.
Exemplo: Uma empresa que vende peças para computadores, ela adquire as peças diretamente das industrias ou distribuidoras e as revende nas mesmas condições físicas que adquiriu, sem alterar seu estado original.

c) Serviços
São consideradas empresas prestadoras de serviços aquelas cujo objeto social seja, a venda de serviços que atendendo uma determinada necessidade de terceiros.
Exemplo: Dar aulas, manutenção e assistência técnica, consertos, serviços de profissionais habilitados (contador, engenheiro, advogado, etc).
       

sábado, 26 de dezembro de 2015

Registrar uma Empresa




Como ficou o novo código civil?


O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto organizacional e econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.
De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "organizacional e econômico da atividade" , se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se à como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntas, explorarem alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, conforme veremos as diferenças entre uma e outra mais adiante. 


Conceito de Empresário 

Empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção (indústria) ou circulação (comércio) de bens ou serviços.
Veja que a nova lei trata do empresário como sendo o sujeito individualmente considerado, o que nos permite concluir que todos aqueles que atuavam na condição de "Firma Individual" passam, agora, a ser considerados empresários, já que, ou atuavam na produção (indústria) ou na circulação (comércio) de produtos ou mercadorias (bens).
 Mas não é só! Como podemos verificar no conceito trazido pelo novo Código Civil, empresário não é aquele que somente produz ou circula mercadorias, mas também aquele que produz ou circula serviços. Assim, muitos dos que até então eram considerados autônomos, passam a ser empresários, com é o caso do representante comercial, do mecânico de automóveis, dos profissionais que consertam eletrodomésticos, do encanador, do pintor, do pedreiro, etc.
Assim. o empresário passa a ser aquele que pratica o comércio ou industrializa ou presta serviços, desde que em caráter profissional, visando lucro e que atue dentro do Direito Privado, Caso a empresa seja uma empresa individual, fica o empresário obrigado a ter inscrição na Junta Comercial, pois, passa a ter personalidade jurídica. Caso a empresa seja uma sociedade, não é necessária a inscrição dos sócios e administradores e sim da própria sociedade.
Porém, para que estes profissionais se enquadrem no conceito de empresário é fundamental que prestem seus serviços em estabelecimento organizado, isto é, com estrutura própria e adequada para desenvolver suas atividades.

Quem pode ser empresário


De acordo com as leis brasileiras, ao completar 18 anos, os indivíduos podem exercer todos os atos da vida civil, ou seja, tornam-sem capazes de assumir direitos e obrigações. O indivíduo poderá, por exemplo abrir conta em banco, fazer um empréstimo, abrir um crediário, ou seja, praticar atos da vida civil. A isso se dá o nome de capacidade civil, e com ela a capacidade empresarial. Assim, e, regra, ao completar 18 anos a pessoa física está apta a participar das sociedades como empresário. 
Segundo a lei, pessoas menores de 18 anos poderão ser empresários, se forem emancipados.
A emancipação, por sua vez, é adquirida nos seguintes casos: por autorização dos pais ou tutores maiores de 16 anos (provada por escritura pública), pelo casamento, pelo exercício de emprego púbico efetivo, pela colação de grau em curso superior, ou ainda, pelo estabelecimento, civil ou empresarial, com economia própria.
  
Quem não é empresário


Não se considera empresário: Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O elemento de empresa refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte de seu objeto social e de sua estrutura organizacional para atuar.
Se o empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Em controvérsia, aquele que exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem que para isso se utilize uma estrutura organizada, não pode ser considerado empresário.
Neste caso, os profissionais intelectuais de natureza científica (profissional liberal - médico, dentista, contador, psicólogo), literária (autor, escritor) ou artística (músico, cantor, artesão), se quiserem atuar individualmente, não poderão se constituir como Empresários com inscrição na Juta Comercial.


E como estes profissionais poderão atuar?


Como Autônomos, se atuarem sozinhos.

Considera autônomo aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberada, isto é, o advogado, o dentista, o médico, o engenheiro, o arquiteto, o contabilista, etc, que, na verdade, vendem serviços de natureza intelectual. Além desses, podemos citar também o escritor, o pintor (de obras de arte), o artista plástico, o escultor, etc.

Exemplo: O médico que exerce a medicina em sua própria clinica, pessoalmente, tendo apenas auxiliares (secretária ou telefonista).

OBS: Os profissionais que prestam serviços que não sejam intelectuais, também poderão atuar como autônomos (registro na prefeitura) se não tiverem estabelecimento (pedreiro, pintor), ou como Empresários (registro na Junta Comercial) se tiverem estabelecimento.


Quem não pode ser empresário  

Estão proibidos de ser empresários: 
  • Os menores de 16 anos;
  • As pessoas com idade entre 16 e 18 anos que não forem autorizados ou emancipados;
  • Os loucos de todo gênero;
  • Os surdos-mudos que não possam exprimir sua vontade;
  • Os pródigos, ou seja, aqueles que, compulsivamente, dilapidam seu patrimônio - gastam desmedidamente, esbanjam, etc.;
  • Os ausentes, declarados tais, por ato de juiz.

Existe ainda uma categoria especial: trata-se daqueles que são juridicamente capazes, mas impedidos por lei para ser empresários. São eles:

  • Os presidentes, governantes e prefeitos;
  • Os cônsules em geral
  • Os magistrados e os funcionários da Fazenda, dentro dos direitos em que exercem suas funções.
  • Os oficiais, militares de 1ª linha, de mar, terra e ar, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;
  • Os capitães de navio que navegarem em parceria  e cargos;
  • Os corretores e os agentes de leilões;
  • Os funcionários púbicos;
  • Os médicos para exploração da indústria ou do comércio de produtos farmacêuticos salvo sob a forma de sociedade anônima;
  • Os falidos, enquanto não reabilitados legalmente;
  • Os incursos em quaisquer dos crimes previstos em lei nas restrições legais que possam impedi-los de exercer atividades mercantis.