Sociedade Simples
O roteiro a seguir será:
1 - Órgão Regulamentador da Categoria Profissional (Se obrigatório)
2 - Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas
3 - Receita Federal - CNPJ
4 - Prefeitura Municipal
4.1 - ISSQN - Inscrição Municipal
4.2 - Alvará de Funcionamento
4.3 - Regularização de Placa de Propaganda e Publicidade
5 - INSS
Se analisarmos o roteiro de abertura de uma empresa SOCIEDADE SIMPLES com o roteiro de uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, podemos notar que as únicas diferenças são: o Órgão Regulamentador da Categoria Profissional e o Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas, os demais órgãos são comuns às duas empresas, com exceção da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda que é um órgão exclusivo, das empresas que praticam a atividade de circulação de bens e serviços, e as Sociedades Simples não praticam a circulação de bens ou serviços.
1) Órgão Regulamentador da Categoria Profissional - Todas as empresas de profissão regulamentada deverão procurar seu órgão regulamentador e verificar quais as exigências específicas para a atividade pretendida, lembrando que nesse órgão será fornecida a autorização para que a empresa seja constituída. Após ocorrer a constituição jurídica com o registro do contrato social no Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas, a empresa terá trinta dias para retornar uma via do contrato (podendo ser apenas uma fotocópia) para o respectivo órgão. Após estar registrada no órgão regulamentador a empresa passará a ter um registro profissional independente dos profissionais que a constituir, tendo que recolher sua taxa anual independente das taxas já recolhidas pelos registros dos proprietários.
Exemplo: Uma empresa de engenharia que possua dois sócios engenheiros, estes deverão estar em dia com seus registros no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, da mesma forma a Pessoa Jurídica (a empresa) terá seu número de registro do CREA devendo também estar em dia e recolher taxa anual.
2) Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas - As Sociedades Simples serão construídas nesse órgão, devendo ser observado a exigência da autorização para abertura expedida pelo órgão regulamentador para as empresas de profissões regulamentadas. Normalmente a taxa de abertura cobrada pelo cartório é um percentual sobre o valor do capital social constante no contrato social, o que torna esse tipo de empresa bem mais onerosa quando comparada com as empresas, abertas pela Junta Comercial que possui uma taxa bem reduzida.
Outras informações importantes
a) Sociedade Conjugal
É proibida pelo Novo Código Civil a constituição de Sociedade Conjugal em que o regime de casamento seja por comunhão universal de bens ou que estejam sujeitos por lei ao regime de separação obrigatória. Para os regimes de separação total e separação parcial dos bens não há nenhuma proibição. Importante citar que nos atos sociais da empresa (abertura ou alteração) é obrigatório o arquivamento nos respectivos órgãos componentes (Junta Comercial ou Cartório Civil do Registro de Pessoa Jurídica), cópias das certidões de casamento, pactos e declarações antenupciais do empresário, etc.
b) Responsabilidade do sócio que se retira da sociedade
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade.
c) Responsabilidade dos demais sócios pela integralização do capital em bens
Quando o capital social for integralizado por meio de bens, todos os sócios assumem a responsabilidade solidária pela avaliação desses bens, até o prazo de cinco anos da constituição da sociedade ou do registro correspondente ao aumento do capital.
d) Caso a empresa possua razão social com o nome de um dos sócios que venha a falecer
O Novo Código Civil estabelece que o nome do sócio que vier a falecer for excluído ou se retirar da empresa, não pode ser conservado da firma ou razão social. Porém se a sociedade for integrada ou parentes como mesmo sobrenome, e esse sobrenome for o elemento identificador, essa exigência não se faz necessária.
Nota: Considerando que o novo código civil é muito recente, possuindo muitos pontos obscuros e o fato que, até o momento a Junta Comercial e os Cartórios Civil do Registro das Pessoas Jurídicas não haviam se pronunciando quanto à interpretação de muitos pontos polêmicos relativos ao novo código civil. Com isso, aconselhamos que estes assuntos sejam acompanhados junto a profissionais especializados.
e) Reuniões / Assembleias / Deliberação dos sócios
As deliberações sociais serão tomadas em reunião ou em assembleias com a escrituração da respectiva ata.
Deliberações em Assembléia - Obrigatório para as Empresas Limitadas onde o número de sócios for superior a 10 (dez).
As convocações dos sócios para as assembleias serão feitas por anúncio publicado por três vezes sendo o prazo máximo:
- Primeira Convocação: 8 dias antes da realização da reunião ou assembléia
- Segunda e Terceira Convocação: 5 dias antes da realização da reunião ou assembléia
Exemplo: A Forma de convocação dos sócios para reunião se dará por carta com Aviso de Recebimento, protocolo, ou telegrama.
O que é sócio administrador
O Novo Código Civil tira de cena a antiga figura do sócio gerente, passando a este a se chamar agora "Sócio Administrador". A ele compete o uso da razão social e da administração da empresa.
Nota 1: A reunião ou assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
Nota 2: Dispensa-se da convocação por três anúncios, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local, hora e ordem do dia. A reunião ou assembléia deve ocorrer, ao menos, uma vez a cada ano, até quatro meses após o encerramento do exercício social, e a cópia da respectiva ata deverá ser levada para arquivamento na Junta Comercial, nos 20 dias subsequentes a data da reunião ou assembléia.