sábado, 2 de janeiro de 2016

Modelo de Contrato Social para uma Empresa Limitada

Contrato Social


Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinado:

JOSÉ JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado pelo regime de comunhão de bens, escritor, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Magia, número 26, portador da Carteira de Identidade RG nº 656.234, expedida pela SSP e do CPF nº 000.111.222-55, CARLOS DOS SANTOS, brasileiro casado pelo regime de comunhão universal de bens, professor, residente e domiciliado nesta capital, na Rua das Flores, número 130, portador da Carteira de Identidade RG nº 777.999, expedida por SSP, e do CPF nº 111.222.333-99, Resolvem de comum acordo, constituir entre si, uma SOCIEDADE LIMITADA, que se regerá pelas seguintes cláusulas:


Primeira - A sociedade girará sob o nome empresarial de PADARIA ......................................................................................................................................LTDA.

Segunda - O objeto social será .............................................................................................

Terceira - A sede social está localizada na Rua .........................................................nº .....
Cidade de ........................................, Estado de ..........................., CEP: ............................

Quarta - O Capital Social será de R$ .....................(...................reais) dividido em 3 (três) quotas de R$.....................(............reais) cada uma e estará assim distribuído e integralizado pelos sócios:

a) O sócio ........................................Subscreve uma quota no valor de R$ .............(..........Reais) e integraliza em moeda corrente nacional, no ato de assinatura do presente instrumento;

b) O sócio .......................................Subscreve uma quota no valor de R$ ................ (...........Reais) e integraliza em  moeda corrente nacional, no ato de assinatura do presente instrumento;

Quinta - A sociedade iniciará suas atividades em ........................... e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002).

Sexta - As quotas são indivisíveis  e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002).

Sétima - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art.1.052, CC/2002).

Oitava - A administração da sociedade caberá .............................................................com os poderes e atribuições de ........................................................... autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, VI; 1.013. 1,015, 1.064, CC/2002)

Nona - Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)

Décima -  Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072 2º e art. 1,078, CC/2002)

Décima Primeira - A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

Décima Segunda - Os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada mensal,a título de "pro labore", observadas as disposições regulamentadas pertinentes 

Décima Terceira - Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo Único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)

Décima Quarta - (Os) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não est(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011 1º, CC/2002)

Inserir cláusulas facultativas desejadas.

Décima Quinta - Fica eleito o foro de .............. para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. E por estarem assim justos e contratados assinam justos e contratados assinam o presente instrumento em ...... vias.


__________________, _____ de _____________de 20__

Local e data  

Sócios 

_______________________
JOSÉ JOÃO DA SILVA 

_______________________
CARLOS DOS SANTOS


TESTEMUNHAS:

___________________________
MARIA APARECIDA DA GRAÇA

___________________________
FRANCISCO DE OLIVEIRA 


Quanto ao nome empresarial da sociedade LTDA.

"Quanto ao nome empresarial, a sociedade limitada poderá adotar firma social - também chamada razão social -  ou determinação, de acordo com a vontade de seus sócios. Se optar por firma, esta deverá valer-se do nome civil de um, alguns ou de todos os sócios. Nos dois casos, deve-se utilizar, sempre, a partícula apropriada "& Companhia" ou abreviadamente, "& Cia". A menção da atividade a que se dedica a sociedade deve fazer parte da denominação, conforme prevê o artigo 1.158, 2º do Código Civil. Em regra, é preferível usar denominação, principalmente por esta ser mais duradoura do que a razão social ou firma que precisa ser alterada toda vez que um sócio, cujo nome nela figure, sair da sociedade.
Lembro ainda que, em todo os casos mencionados, é indispensável que se acrescente ao nome a palavra "Limitada" por extenso ou abreviadamente "LTDA". Se esta for omitida na razão social ou na denominação, todos os sócios responderão ilimitadamente. Cria-se, assim, mesmo sem querer, uma  sociedade em nome coletivo. 

Participação de menores na sociedade 

É possível a participação de menores impúberes, isto é, menores, de 16 anos e que, portanto, não podem se utilizar da figura da emancipação, na sociedade limitada. As condições são as que as quotas estejam integralizadas e que eles não constem nos contratos sociais com atribuições relativas à gerência ou administração da sociedade 

Participação de pessoas jurídicas como sócias 

A legislação permite que alguns dos sócios ou todos os sócios sejam pessoas jurídicas (empresas), embora o uso da firma tenha que ser exercida pelas pessoas físicas representantes destas pessoas jurídicas, com isso teremos o surgimento da figura de empresas coligadas (uma empresa participando no capital de outra como sócia) e empresas controladoras (empresa que participe no capital de outra com mais 50% de participação no capital social). Algo interessante, é que no contrato social onde os sócios forem pessoas jurídicas nunca teremos cláusula de falecimento e sim cláusula de falência.

O que é falência 

Quando o Empresário ou Sociedade Empresária mesmo protestado não paga seus credores, estes por sua vez poderão fazer uso da Lei que regulamenta a Falência (Lei 11.101/05). A falência não é apenas um jargão popular de negócios que não dão certos ficando estes com dívida na praça, mas sim como sendo um processo de execução coletiva, onde serão arrecadados todos os bens do devedor Empresário ou Sociedade Empresária para que se realize uma venda judicial forçada, com a devida distribuição proporcional do ativo (bens e valores a receber) entre os credores do falido. A falência é uma instância muito traumática para o Empresário ou Sociedade Empresária falida, pois, fica impedida de praticar o ato do comércio e de se ausentar do país, a sede da sociedade poderá ser lacrada pela justiça, independente do imóvel ser alugado.
A falência é regulada Lei 11. 101 de 09/02/05 (Lei que Regulamenta a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e Sociedade Empresária). A falência só poderá ser utilizada contra o devedor (Empresário e Sociedade Empresária), as Sociedades Simples não podem ser tocadas por essa lei, mas em contra partida a responsabilidade dos sócios não é limitada.
A sociedade Limitada ao contrário dos Empresários limitam a responsabilidade dos sócios ao capital social da empresa (desde que totalmente integralizadas). 


Muita Atenção – Caso seja decretada a falência de uma empresa, e esta não apresentar os livros obrigatórios e regulares de uma escrituração contábil, conforme determina o artigo 104, inciso II e parágrafo único da Lei 11.101, responderá o falido por crime de desobediência. E ainda, caso fique constatado que foi elaborado escrituração contábil, balanço com dados inexatos ou contabilidade paralela, o falido poderá responder por crime de fraude a credores, cuja pena  é de reclusão (prisão).
         

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Contrato Social



Entender e interpretar um contrato social para uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

O que é um contrato social?

É o instrumento pelo qual as sociedades são constituídas e por ser ele um instrumento legal, é obrigatório que sejam seguidas várias determinações previstas em lei para que possa ter validade e também ser aceito pelos órgãos onde ocorrerão os respectivos atos construtivos.
Nele, duas ou mais pessoas se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, a fim de obter um objetivo comum durante o exercício do comércio. Ou seja, duas ou mais pessoas contribuindo para um fundo, chamado capital social, destinado ao exercício comercial, com a intenção de partilhar os lucros entre si, na proporção que cada um contribui na formação desse capital.

Escolha dos Sócios 


Um dos maiores problemas enfrentados pelas sociedades em geral é a incompatibilidade entre seus sócios. Esta é, sem dúvida alguma, uma das principais responsáveis pelo fracasso da empresa social. Assim, se você está optando por uma sociedade, tenha bastante cuidado na escolha dos sócios. Não se precipite, procure conhecer a fundo seu parceiro, principalmente em itens como honestidade, responsabilidade, temperamento, disposição para o trabalho, habilidade, objetivos futuros, complementação, etc.
Uma sociedade, é mais ou menos, como um casamento: exige afinidade, capacidade de compartilhar e, sobretudo, complementação. A experiência indica que, quando os sócios se complementarem, por exemplo, um é o que entende da produção e outro tem queda para vendas, a sociedade tem maiores chances de sucesso. Mas, se em vez disso, todos só entendem e querem cuidar da produção, a possibilidade de "divórcio" é muito grande. Tudo que for pactuado entre os sócios deve ser deliberado e registrado em ata de reunião ou assembléia.
Assim, se você tiver condições de escolha, associe-se com quem pode suprir as áreas para as quais você tem menor preparo.

Registro da sociedade limitada 

Aos moldes do que já vimos quando tratamos do Empresário (individual), os sócios que desejem constituir uma sociedade limitada deverão executar o registro na Junta Comercial. 

Vejamos agora as principais cláusulas que compõe o contrato social:

Preâmbulo - Ele fica na abertura do contrato social e é nele que os sócios serão identificados quanto: ao nome, estado civil, nacionalidade, profissão, número do RG e órgão expedidor, número do CPF e o endereço, além da declaração do tipo de sociedade que será constituída. Se algum sócio for representado por procurador, deverá constar também esta representação. 
É importante que ele seja minuciosamente conferido para que não haja erros quanto a grafia ou aos respectivos números dos documentos.

Dica Importante:  Quando o estado civil do sócio for solteiro, será obrigatório identificar sua maioridade (ou emancipação) após o estado civil. Se for casado fica obrigatório identificar o regime de casamento o regime de casamento.

Denominação Social (ou razão social) - Podendo ser considerada como a primeira cláusula do contrato social, nela deverá ser identificada a denominação social ou razão social da empresa.

Objeto Social - Nessa cláusula deverá ser descrito detalhadamente a atividade a qual a empresa se destina a explorar, sendo aconselhável que, dentro do ramo escolhido, ela seja o mais completa e abrangente possível, evitando que no futuro a empresa queira praticar outras atividades correlatas e esteja impedida por não estar previsto no seu objeto social, assim como, colocar atividades que nunca serão praticadas e que acarretarão desnecessariamente sobrecarga tributária.

Capital Social - Como já citei, o valor econômico, que obrigatoriamente deverá ser expresso em moeda corrente do país, a ser entregue pelos sócios à sociedade que deve ser descritos nessa cláusula, é necessário ter muita atenção quanto a proporcionalidade das quotas de cada sócio, pois ela representará o quanto cada um será dono no que se refere a distribuição dos lucros ou ter que suportar os prejuízos, sendo assim, imagine sua empresa ganhando muito dinheiro e relacione o quanto a isso, então pense bem antes de estabelecer a participação de cada um na sociedade.
Evite o capital fictício, calcule o valor efetivo dos investimentos que serão realizados por cada sócio e efetue o depósito na conta da empresa ou a entrega dos respectivos bens, declarando também esses mesmos valores na declaração de imposto de renda pessoa física de cada sócio, com isso você poderá estar evitando sérias consequências futuras.
O capital constante no contrato social é chamado de Capital Subscrito, porque ele somente poderá ser entregue a sociedade após a empresa estar legalmente constituída, sendo até aquele momento apenas uma promessa dos sócios de entregar a quantia subscrita no contrato social à sociedade. Após a constituição quando os sócios efetuarem o ato da entrega de seus valores de capital para a sociedade, este ato é chamado de Integralização do Capital ou Capital Integralizado, lembrando que parte do capital seja integralizado.

Prazo de duração da sociedade - É necessário que seja mencionado no contrato social qual será o prazo de duração da sociedade, sendo:

Sociedade por tempo determinado - Quando no contrato constar uma data para término da sociedade, sendo muito comum para sociedades constituídas para exploração de um único evento, não havendo interesse dos sócios de continuar a sociedade após o término deste.

Sociedade por tempo indeterminado -  Esta caracteriza a maioria das sociedades existentes no país,onde não há previsão do término da sociedade, devendo ser mencionado no contrato que a duração da Sociedade será por tempo indeterminado.

Lembramos que na omissão no Contrato Social desta clausula, a sociedade será considerada como por tempo indeterminado.

Administração da Sociedade - Esta cláusula possui significativa importância para os sócios, nela será determinado quais sócios serão Sócios Administradores. Estes terão direito ao uso da firma , ou seja, assinarão pela empresa. Os sócios que não exercerem cargo de administração, mas que exerçam alguma função na empresa serão denominados Sócios Quotistas. Quando não possuírem nenhuma função na empresa serão apenas considerados investidores.
Todos os sócios envolvidos com a administração ou com a função na sociedade terá direito a uma retirada mensal a título de pró-labore. Sócio quotista que não tem função na sociedade, é aconselhável que seja mencionado nesta cláusula. Essa informação será importante para fins fiscais. Quanto à distribuição dos lucros entre os sócios, será independentemente do cargo ocupado na sociedade, embora na maioria dos casos sua participação nos lucros seja proporcional às suas quotas de capital, não há nenhum impedimento legal de ser pactuado no contrato social qual será a participação de cada sócio independente da sua participação no capital social, lembramos que é impedido por lei que qualquer sócio seja excluído totalmente da distribuição dos lucros ou do rateio dos prejuízos.
Outros pontos relevantes que deve ser observado nesta cláusula são as proibições e restrições quanto ao uso da firma pelos sócios administradores em negócios alheios e exclusos aos interesses da sociedade, tais como aval, fiança ou qualquer outro tipo de garantia.
Especificar a permissão de qualquer um dos sócios em outras sociedades que explorem o mesmo ramo de atividade da empresa que está sendo constituída.

Período do Exercício Social - É considerado período do exercício social, o período de doze meses aos quais ao término destes serão distribuídos os lucros entre os sócios, embora este período seja livre determinação, na maioria das empresas existentes no país ele é igual ano calendário (de 01 de janeiro a 31 de dezembro), por ano calendário ser utilizado pelo governo para fins tributários, com isso teremos peso e a mesma medida para todas as partes, o que reduz os custos burocráticos por não ter que fazer um controle para cada fim. Na omissão da cláusula do período do exercício social será considerado automaticamente perante a lei que este será igual ao ano calendário.

Quanto a declaração de desimpedimento - Embora esta declaração possa ser feita em separado do contrato social, é recomendado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio incluir no contrato social, esta declaração.

Falecimento, incapacidade, interdição ou retirada de sócio da sociedade -  É aconselhável que se inclua esta cláusula no contrato social, deixando claro quais procedimentos serão adotados em caso de morte, incapacidade, interdição ou retirada de sócio da sociedade, deixando claro a quem será dada à preferência de compra das quotas do sócio falecido, incapacitado, declarado interdito ou que se retire da sociedade. Deve ter citado também com base em qual balanço será utilizado para acerto de contas, qual será o prazo para pagamento que os sócios remanescentes na sociedade terão para quitar o valor dessas quotas, em quantas parcelas este valor será pago e quais juros incidirão sobre essas parcelas. Esta é considerada uma cláusula de significativa importância por se tratar de assunto muito delicado, pois no caso de falecimento de qualquer um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido passarão a ser os novos sócios da empresa, afetando assim o andamento da sociedade e consequentemente os demais sócios, para evitar que tal situação aconteça é necessário que os sócios no momento da constituição da sociedade deixem acordado como proceder em tal situação.

Determinação do foro e comarca - Nesta cláusula será determinada em qual foro e comarca serão resolvidos os casos omissos ou que possam ter gerado qualquer desentendimento entre os sócios.

Local, data, assinatura dos sócios e de duas testemunhas - Na parte final do contrato social deverá constar o local e a data da celebração do contrato, devendo conter a assinatura de todos os sócios e de duas testemunhas. Para evitar que o contrato seja invalidado é bom tomar cuidado pois conforme a legislação vigente não podem ser testemunhas os loucos de todos os gêneros, os interessados no objeto de litígio, bem como o ascendente e descendente ou o colateral até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade e os cônjuges, assim como menores de idade.   

Visto do advogado - Conforme determinação da Lei 6.884/80 é necessário que no final do contrato conste o carimbo e assinatura de um advogado, normalmente os escritórios de contabilidade possuem advogados para examinar e assinar os contratos .


quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

A Forma Jurídica das Empresas - 2ª Parte



Sociedade Simples 

O roteiro a seguir será:

1 - Órgão Regulamentador da Categoria Profissional (Se obrigatório)
2 - Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas
3 - Receita Federal - CNPJ
4 - Prefeitura Municipal 
4.1 - ISSQN - Inscrição Municipal
4.2 - Alvará de Funcionamento
4.3 - Regularização de Placa de Propaganda e Publicidade
5 - INSS

Se analisarmos o roteiro de abertura de uma empresa SOCIEDADE SIMPLES com o roteiro de uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, podemos notar que as únicas diferenças são: o Órgão Regulamentador da Categoria Profissional e o Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas, os demais órgãos são comuns às duas empresas, com exceção da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda que é um órgão exclusivo, das empresas que praticam a atividade de circulação de bens e serviços, e as Sociedades Simples não praticam a circulação de bens ou serviços.

1) Órgão Regulamentador da Categoria Profissional - Todas as empresas de profissão regulamentada deverão procurar seu órgão regulamentador e verificar quais as exigências específicas para a atividade pretendida, lembrando que nesse órgão será fornecida a autorização para que a empresa seja constituída. Após ocorrer a constituição jurídica com o registro do contrato social no Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas, a empresa terá trinta dias para retornar uma via do contrato (podendo ser apenas uma fotocópia) para o respectivo órgão. Após estar registrada no órgão regulamentador a empresa passará a ter um registro profissional independente dos profissionais que a constituir, tendo que recolher sua taxa anual independente das taxas já recolhidas pelos registros dos proprietários.

Exemplo: Uma  empresa de engenharia que possua dois sócios engenheiros, estes deverão estar em dia com seus registros no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, da mesma forma a Pessoa Jurídica (a empresa) terá seu número de registro do CREA devendo também estar em dia e recolher taxa anual.

2) Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas - As Sociedades Simples serão construídas nesse órgão, devendo ser observado a exigência da autorização para abertura expedida  pelo órgão regulamentador para as empresas de profissões regulamentadas. Normalmente a taxa de abertura cobrada pelo cartório é um percentual sobre o valor do capital social constante no contrato social, o que torna esse tipo de empresa bem mais onerosa quando comparada com as empresas, abertas pela Junta Comercial que possui uma taxa bem reduzida.

Outras informações importantes

a) Sociedade Conjugal

É proibida pelo Novo Código Civil a constituição de Sociedade Conjugal em que o regime de casamento seja por comunhão universal de bens ou que estejam sujeitos por lei ao regime de separação obrigatória. Para os regimes de separação total e separação parcial dos bens não há nenhuma proibição. Importante citar que nos atos sociais da empresa (abertura ou alteração) é obrigatório o arquivamento nos respectivos órgãos componentes (Junta Comercial ou Cartório Civil do Registro de Pessoa Jurídica), cópias das certidões de casamento, pactos e declarações antenupciais do empresário, etc.

b) Responsabilidade do sócio que se retira da sociedade

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade.

c) Responsabilidade dos demais sócios pela integralização do capital em bens

Quando o capital social for integralizado por meio de bens, todos os sócios assumem a responsabilidade solidária pela avaliação desses bens, até o prazo de cinco anos da constituição da sociedade ou do registro correspondente ao aumento do capital.

d) Caso a empresa possua razão social com o nome de um dos sócios que venha a falecer

O Novo Código Civil estabelece que o nome do sócio que vier a falecer for excluído ou se retirar da empresa, não pode ser conservado da firma ou razão social. Porém se a sociedade for integrada ou parentes como mesmo sobrenome, e esse sobrenome for o elemento identificador, essa exigência não se faz necessária.

Nota:  Considerando que o novo código civil é muito recente, possuindo muitos pontos obscuros e o fato que, até o momento a Junta Comercial e os Cartórios Civil do Registro das Pessoas Jurídicas não haviam se pronunciando quanto à interpretação de muitos pontos polêmicos relativos ao novo código civil. Com isso, aconselhamos que estes assuntos sejam acompanhados junto a profissionais especializados.

e) Reuniões / Assembleias / Deliberação dos sócios

As deliberações sociais serão tomadas em reunião ou em assembleias com a escrituração da respectiva ata.

Deliberações em Assembléia - Obrigatório para as Empresas Limitadas onde o número de sócios for superior a 10 (dez).

As convocações dos sócios para as assembleias serão feitas por anúncio publicado por três vezes sendo o prazo máximo:


  • Primeira Convocação: 8 dias antes da realização da reunião ou assembléia 
  • Segunda e Terceira Convocação: 5 dias antes da realização da reunião ou assembléia 

Exemplo: A Forma de convocação dos sócios para reunião se dará por carta com Aviso de Recebimento, protocolo, ou telegrama.

O que é sócio administrador 

O Novo Código Civil tira de cena a antiga figura do sócio gerente, passando a este a se chamar agora "Sócio Administrador". A ele compete o uso da razão social e da administração da empresa.

Nota 1: A reunião ou assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

Nota 2: Dispensa-se da convocação por três anúncios, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local, hora e ordem do dia. A reunião ou assembléia deve ocorrer, ao menos, uma vez a cada ano, até quatro meses após o encerramento do exercício social, e a cópia da respectiva ata deverá ser levada para arquivamento na Junta Comercial, nos 20 dias subsequentes a data da reunião ou assembléia.


         

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

A Forma Jurídica das Empresas - 1ª Parte

Apresentar as diversas formas jurídicas que uma empresa pode adotar.


Considerações Iniciais


Segundo dados disponibilizados pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) Constituição de Empresas por Tipo Jurídico (Brasil e São Paulo) atualizado.

Sociedade Empresária Limitada regularmente registra 50,9%; constituídos como Empresário (individual) 48,4%, como sociedades anônimas apenas 0.3%, sociedades cooperativas 0,3%, e outros tipos jurídicos 0,1%.


Constituição de Empresas
São Paulo
Brasil
Total
136.033
472213
Firmas Individuais
67.622
228.597
Sociedades Limitadas
67.572
240.530
Sociedades Anônimas
472
1.273
Cooperativas
190
1.503
Outros tipos jurídicos
177
310
Fonte: DNRC - ANO 2003
OBS: Estes números ainda são válidos para os dias atuais

Constituição de Empresas no Brasil


Fonte: DNRC - ANO 2003

Roteiro para Abertura de uma empresa

(Órgãos onde sua empresa será registrada)

Se o tipo de empresa que você escolheu for:

Sociedade Empresária 

O roteiro a ser seguido será:

1 - Junta Comercial
2 - Secretaria da Receita Federal (CNPJ)
3 - CETESB Alvará de instalação e funcionamento
4 - Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (Inscrição Estadual)
5 - Prefeitura Municiapl
5.1 - ISSQN - Inscrição Municipal
5.2 - Alvará de Funcionamento
5.3 - Regularização de Placa de Propaganda e Publicidade


1) Junta Comercial - Por ser um órgão do estado, cada estado possuirá seu órgão para o registro sumário ou arquivamento dos atos referentes às empresas mercantis, independente de serem sociedades ou empresário, conforme determina a Lei nº 6.939/81. O ato constitutivo de uma empresa mercantil se dará quando ocorrer o registro na Junta Comercial, ou seja, sua empresa terá nascido, nesse momento você obterá o registro chamado NIRE que virá chancelado ou em etiqueta adesiva no contrato social ou na ficha individual, então parabéns você terá acabado de obter a certidão de nascimento da sua empresa.

No Estado de São Paulo o órgão da junta comercial chama-se JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) e a abertura poderá ser feita pela internet no site www.jucesp.sp.gov.br. caso você tenha dificuldade em localizar o site da Junta Comercial do seu estado procure ajuda.
É necessário que antes da abertura seja feito uma busca na Junta Comercial , quanto ao nome pretendido para sua empresa (razão ou denominação social), evitando que seu processo de abertura retorne com exigência por similaridade de nome com outra empresa já registrada na Junta Comercial, fazendo com que todo o processo seja refeito e o nome da empresa alterado; o que acarretará desnecessariamente perda de tempo e dinheiro. 

OBS: Deve-se também fazer busca junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

2) Secretaria da Receita Federal - Nessa etapa a empresa obterá o CNPJ - (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) que poderá ser solicitado pelo site www.receita.fazenda.gov.br, após esse registro ela passará a ter obrigações fiscais e tributárias para com a Receita Federal, vamos ver alguns exemplos:

Obrigações Fiscais: Entrega da DIPJ (Declaração de Impostos de Renda da Pessoa Jurídica), da DCTF (Débitos e Créditos de Tributos Federais), DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte), além da entrega obrigatória da Declaração de Ajuste Anual dos proprietários.

Obrigações Tributárias: Pagamento do Simples Federal ou do PIS/Pasep, CONFINS,IRPJ/ADICIONAL, CSLL e IPI.

Um cuidado muito importante a ser tomado é verificar antes da abertura se algum sócio possui CPF suspenso perante a Secretaria da Receita Federal, esta pesquisa poderá ser feita pelo site na opção "cadastro de CPF", ou em uma agência da Secretaria da Receita Federal, pelo formulário "Solicitação de Pesquisa de Situação Fiscal ou Cadastral" devidamente preenchido e assinado. Se ocorrer a suspensão do CPF do titular ou de qualquer um dos sócios, o CNPJ não será fornecido até que se regularize a pendência, com isso você poderá ter a empresa já aberta na Junta Comercial e não terá o CNPJ, o que consistirá em um grande problema. Lembre-se, que o mesmo após aberta a empresa e já ter obtido o CNPJ, caso ocorra suspensão no CPF de qualquer um dos sócios, o CNPJ da empresa e o CPF dos demais sócios serão bloqueados também, com isso a relação entre os sócios se tornam algo muito delicado, principalmente se algum deles possuir outras empresas e outros sócios, pois eventuais problemas nos CNPJ's destas empresas se estenderão para sua empresa e consequentemente para os CPF's dos seus sócios. Então tome cuidado e deixe bem definido em seu contrato social as obrigações dos sócios e penalizações em casos desse tipo.  

3) CETESB (Companhia Estadual de Tratamento de Esgoto e Saneamento Básico) - Este órgão é exclusivo para controle do meio ambiente, sendo obrigatório para todas as indústrias, independente do seu porte. para empresas de comércio atacadista que manipulem qualquer produto que possa deixar resíduos prejudiciais para os seres humanos e para o meio ambiente. As empresas sujeitas a CETESB terão de obter o Alvará de Instalação e o Alvará de Funcionamento que nada tem há ver com o Alvará de Funcionamento emitido pela prefeitura, embora este órgão seja de significativa importância pela função que exerce, mas para obtenção desses Alvarás será necessário seguir o roteiro abaixo, lembrando que esta etapa pode ser bem dispendiosa e burocrática, o que muitas vezes é desestimulante. Para evitar que isso aconteça, antes de iniciar a abertura da sua empresa procure verificar se a sua atividade está sujeita a este órgão, pois se estiver, verifique se as suas instalações atendem a todas as exigências e quais serão os respectivos custos, pois o verdadeiro empreendedor é aquele que planeja e não se aventura imprudentemente.

3.1) Alvará de Instalação: Na análise de Licença de Instalação são considerados fatores como critérios ambientais, características do local, diretrizes municipais e estaduais de uso e ocupação do solo, de maneira que, agindo preventivamente, seja evitada a ocorrência de problemas de poluição ambiental no futuro. A Licença de Instalação pode ser expedida com ou sem exigências técnicas que devem ser cumpridas por ocasião do início de operação da empresa.  

Para formalizar o pedido de Licença de Instalação é necessário:
  • Impresso denominado "Solicitação de Licenças".
  • Pagamento de taxa para expedição de licença, o valor é de acordo com a atividade da empresa;
  • Plantas do imóvel da empresa;
  • Certidão da Prefeitura Municipal Local e do órgão responsável pelo serviço de distribuição de água e coleta de esgotos; 
  • Publicação em Diário Oficial do Estado e em um jornal periódico da cidade, em que seja informado o ato de solicitação da Licença de Instalação.
  • Após a liberação da Licença de Instalação terá que fazer nova Publicação em Diário Oficial do Estado e em um jornal periódico da cidade, em que seja informado a Licença de Instalação já obtida.

3.2) Alvará de Funcionamento: A Licença de Funcionamento é o documento que autoriza o início das atividades de determinada fonte de poluição que deve, previamente, ter recebido a Licença de Instalação.

A Licença de Funcionamento não será expedida se, por ocasião da vistoria técnica no local, constatar-se alguma das seguintes situações: 

  • as exigências técnicas constantes da Licença de Instalação não estiverem totalmente cumpridas;
  • as instalações e atividades não corresponderem às mencionadas no Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado pelo interessado,por ocasião do pedido de Licença de Instalação.

Para formalizar o pedido de Licença de Funcionamento é necessário:

  • Impresso denominado "Solicitação de Funcionamento";
  • Pagamento de taxa para expedição de licença, o valor é de acordo com a atividade da empresa;
  • Publicação em Diário Oficial do Estado de São Paulo e em um jornal periódico da cidade, em que seja informado o ato de solicitação da Licença de Instalação.    

Empreendimentos sujeitos ao licenciamento na CETESB:

  • loteamentos;
  • construção, reconstrução ou reforma do prédio destinado à instalação de uma fonte de poluição;
  • instalação de fonte de poluição em prédio já construído;
  • instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição;
  • atividades industriais relacionadas nos Códigos 00:00:00-0 a 30:00:00-1, inclusive, da classificação de indústrias do IBGE;
  • atividades de extração e tratamento de minerais;
  • operação de jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, excluído os serviços de jateamento de prédios ou similares;
  • sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos;
  • usinas de concreto e concreto asfáltico, instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;
  • lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustível sólido ou líquido
  • atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
  • serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial;
  • hospitais, sanatórios e maternidades;
  • todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, independentemente do fim a que se destina;
  • depósito ou comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis.

Para outras informações visite o site da CETESB (o site da CETESB do Estado de São Paulo é www.cetesb.sp.gov.br).

4) Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Neste órgão a empresa obterá a Inscrição Estadual, a solicitação desta inscrição poderá ser feita pelo site do ESTADO ou através de impressos para os Estados não informatizados (para o Estado de São Paulo o site é www.pfe.fazenda.sp.gov.br), sendo o principal formulário chamado de DECA INICIAL - Declaração Cadastral Inicial, e somente após obter a Inscrição Estadual poderá mandar confeccionar os talões de notas fiscais e tributárias para com esse órgão tais como a escrituração de livros específicos para registro das operações de circulação de mercadorias e serviços. quanto as normas para emissão das notas fiscais, a entrega da GIA - ICMS, a apuração e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

5) Prefeitura - Vejamos alguns departamentos da Prefeitura Municipal da sua cidade, aos quais sua empresa deverá providenciar seus registros, mas é bom lembrar que embora existam muitos municípios em nosso país, os departamentos e os registros são os mesmos:

5.1) Setor de ISSQN ou CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário - Toda empresa que pratique a atividade de serviços, deverá procurar o departamento de finanças da Prefeitura de seu município e providenciar seu registro,a empresa obterá seu número da Inscrição Municipal, com essa inscrição ela poderá mandar confeccionar os talões de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, passando a partir desse momento a ser contribuinte do IISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

5.2) Departamento de Urbanismo - Nesse departamento a empresa já constituída deverá providenciar seu Alvará de Funcionamento, que nada mais é que uma autorização concedida pela Prefeitura para utilização do solo público para explorar determinada atividade e as principais exigências da maioria das prefeituras para conceder o Alvará de Funcionamento são: 

  • Certidão Negativa de Débito com o IPTU;
  • Certidão Negativa do PROCON;
  • Vistoria do Corpo de Bombeiros;
  • Estar estabelecida em zoneamento permitido para o exercício da atividade pretendida;
  • Possuir planta aprovada e habite-se do imóvel.

Atenção: Este alvará não tem há ver com a Licença de Funcionamento da CETESB.

Além do alvará de funcionamento, a empresa pode precisar de outras autorizações de outros órgãos para atividades específicas, vejamos alguns exemplos:
  • Alvará da Vigilância Sanitária - para empresas da área de saúde (clínicas, laboratórios, hospitais...) e que industrializem ou comercializem alimentos (bares, lanchonete, restaurantes, fábricas de alimentos ...);
  • Autorização do IBAMA - é obrigatório o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção. transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, pra maiores informações visite o site www.ibama.gov.br.

5.3) Regularização da Placa de Propaganda e Publicidade - Destina-se ao controle da poluição visual do município, devendo tudo o que estiver escrito no lado externo do estabelecimento obedecer aos padrões predeterminados pela Prefeitura e possuir registro junto a ela, tendo na maioria dos municípios que recolher uma taxa anual.

Atenção: Antes de começar a abertura de sua empresa, verifique junto a Prefeitura de seu município quais serão as exigências quanto ao imóvel escolhido para exploração da atividade pretendida.

6) INSS - Após estar constituída e obter CNPJ  a empresa terá 30 dias para a obtenção da inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, sendo obrigatório para os proprietários serem contribuintes individuais da previdência social e suas empresas serem contribuintes pessoas jurídicas.

7) Ministério do Trabalho e Emprego - Os estabelecimentos novos, antes de iniciarem suas atividades, deverão solicitar aprovação de suas atividades, deverão solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). O Ministério, após realizar a inspeção prévia, emitirá o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Definição da Forma Jurídica




Após definir o tipo de empresa que você deseja abrir, será necessário, definir a forma jurídica de seu empreendimento. Muita cautela é necessária nessa etapa, pois, além de envolver determinações legais, as opções existentes possuem várias vantagens e desvantagens que devem ser refletidas com muita calma, pois, lembre-se, quanto mais você for feliz nas escolhas, maiores serão as chances de seu empreendimento ter sucesso.


Assim, podemos ter:

Para as empresas com atividade econômica constituindo elemento de empresa as opções são: 



a) Sociedade Empresária - É a união de duas ou mais pessoas que recebem a denominação de sócios, que tem como finalidade explorar uma atividade empresarial com a produção ou circulação de bens e serviços. Embora perante a lei elas possam ser: em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação, anônima, em comandita por ações e sociedade LTDA. Esta última constitui a grande maioria das sociedades existentes no Brasil.
Vejamos algumas vantagens e desvantagens de se optar pela constituição de uma LTDA ou Limitada.

Algumas Vantagens:

  • Em caso de venda da empresa, apenas troca-se os sócios no contrato social;
  • Possui maior força econômica devido à união do capital dos sócios;

As Sociedades Simples são constituídas mediante registro no Cartório Civil do Registro de Pessoas Jurídicas.

  • Maior flexibilidade e agilidade administrativa devido à divisão de cargos e tarefas entre os sócios;
  • Melhor qualidade de vida dos sócios, pois, existirá quem lhes dê retaguarda em caso de férias, treinamentos externos ou doença;
  • Uma vez que os sócios tenham integralizado (entrega efetiva em bens ou em dinheiro do valor de capital social) suas quotas de capital, de acordo com a Lei 11.101 de 09/02/2005 que Regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência de Empresário e da Sociedade Empresária, vigorando em 10/06/2005, em caso de ser decretada a falência da empresa, esta responsabilidade terá como limite o montante do capital social protegendo assim o patrimônio pessoal dos sócios. Entretanto, de acordo com o novo Código Civil a responsabilidade será limitada ao montante do capital social caso não ocorra fraude ou confusão patrimonial, e ainda de todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital;
  • Pode ser denominação social ou razão social.

Algumas desvantagens:

  • O difícil convívio entre os sócios quando não demonstram compartilhar os mesmos interesses e ambições;
  • O convívio e influência externa dos familiares;
  • Obrigatoriedade de dividir lucros da empresa;
  • Limitação do poder decisório, pois seu sócio poderá ter opiniões diferentes da sua;
  • Em caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido passarão a ser os novos sócios;
  • Fica sujeito a várias determinações legais do Novo Código Civil, tais como, promover anualmente reuniões e assembleias, possuir escrituração das deliberações sociais em Ata, possuir sócio Administrador.  

A Sociedade LTDA,. como o próprio nome já diz, ela é composta por quotas de capital, onde a palavra "quotas" representa uma unidade de medida para podermos quantificar o capital da empresa e em contra partida determinar quanto cada sócio é proprietário da empresa.

Exemplo: O capital social da empresa Kuala Consórcio de Parafusos LTDA, é de R$ 30.000,00, onde:

  • O sócio João da Silva é proprietário de 15.000 mil quotas no valor unitário de R$ 1,00 cada uma, totalizando R$ 15.000,00, onde consequentemente suas quotas equivalem a 30% do capital social.
  • A sócia Maria do Carmo é proprietária de 15.000 mil quotas no valor unitário de R$ 1,00 cada uma, totalizando R$ 15.000,00, onde consequentemente suas quotas equivalem a 50% do capital social.

Poderemos concluir que cada sócio possui 50% das quotas de capital. No caso de lucro, 50% que a empresa venha a ter em sua existência, assim como também em contra partida terá proporcionalmente que superar os prejuízos. É bom lembrar que as quotas de capital, que são apenas unidades de medidas do capital mencionadas no contrato social , não existindo na forma de títulos ou cautelas (em papel).

b) Empresário (Individual) -  Quando constituída por apenas uma única pessoa, que receberá a denominação de titular da empresa.

Esta é uma forma muita utilizada em nosso País. A razão social do Empresário só poderá ter nome do titular acrescido de mais uma palavra no final que identifique a sua atividade.

Algumas Vantagens:

  • Se não há a figura do sócio, você terá total liberdade e autonomia de decisão e ação;
  • Os lucros serão apenas seus;
  • Não está sujeito a várias determinações legais do Novo Código Civil, tais como, promover anualmente reuniões ou assembleias, possuir escrituração das deliberações sociais em ata, possuir sócio administrador.      

Algumas Desvantagens:

  • Nessa forma jurídica de constituição a pessoa física (o titular) se confunde com a pessoa jurídica (a empresa) e em caso de falência, não há limite de responsabilidade do proprietário quanto aos seus credores,podendo assim responder com seus bens particulares, pois há distinção deste com os bens da empresa;
  • Menor capacidade econômica, pelo capital da empresa ser apenas de uma pessoa;
  • Não possuir nenhuma retaguarda caso necessite ausentar-se da empresa;
  • Em caso de venda da empresa, existe a necessidade de "fechar" a pessoa jurídica e "abrir" outra;
  • Sempre será vista pelo mercado e pelas instituições financeiras como um pequeno empreendimento.

Para as Sociedades Simples:




Para as empresas que se enquadrarem como Sociedade Simples não haverá outra forma de constituição que não seja sociedade. Elas são registradas pelo Código Civil Brasileiro e não estão sujeitas à falência, uma vez que a lei da falência é uma lei do comércio e as sociedades simples não praticam a produção ou circulação de bens ou serviços.