sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Contrato Social



Entender e interpretar um contrato social para uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

O que é um contrato social?

É o instrumento pelo qual as sociedades são constituídas e por ser ele um instrumento legal, é obrigatório que sejam seguidas várias determinações previstas em lei para que possa ter validade e também ser aceito pelos órgãos onde ocorrerão os respectivos atos construtivos.
Nele, duas ou mais pessoas se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, a fim de obter um objetivo comum durante o exercício do comércio. Ou seja, duas ou mais pessoas contribuindo para um fundo, chamado capital social, destinado ao exercício comercial, com a intenção de partilhar os lucros entre si, na proporção que cada um contribui na formação desse capital.

Escolha dos Sócios 


Um dos maiores problemas enfrentados pelas sociedades em geral é a incompatibilidade entre seus sócios. Esta é, sem dúvida alguma, uma das principais responsáveis pelo fracasso da empresa social. Assim, se você está optando por uma sociedade, tenha bastante cuidado na escolha dos sócios. Não se precipite, procure conhecer a fundo seu parceiro, principalmente em itens como honestidade, responsabilidade, temperamento, disposição para o trabalho, habilidade, objetivos futuros, complementação, etc.
Uma sociedade, é mais ou menos, como um casamento: exige afinidade, capacidade de compartilhar e, sobretudo, complementação. A experiência indica que, quando os sócios se complementarem, por exemplo, um é o que entende da produção e outro tem queda para vendas, a sociedade tem maiores chances de sucesso. Mas, se em vez disso, todos só entendem e querem cuidar da produção, a possibilidade de "divórcio" é muito grande. Tudo que for pactuado entre os sócios deve ser deliberado e registrado em ata de reunião ou assembléia.
Assim, se você tiver condições de escolha, associe-se com quem pode suprir as áreas para as quais você tem menor preparo.

Registro da sociedade limitada 

Aos moldes do que já vimos quando tratamos do Empresário (individual), os sócios que desejem constituir uma sociedade limitada deverão executar o registro na Junta Comercial. 

Vejamos agora as principais cláusulas que compõe o contrato social:

Preâmbulo - Ele fica na abertura do contrato social e é nele que os sócios serão identificados quanto: ao nome, estado civil, nacionalidade, profissão, número do RG e órgão expedidor, número do CPF e o endereço, além da declaração do tipo de sociedade que será constituída. Se algum sócio for representado por procurador, deverá constar também esta representação. 
É importante que ele seja minuciosamente conferido para que não haja erros quanto a grafia ou aos respectivos números dos documentos.

Dica Importante:  Quando o estado civil do sócio for solteiro, será obrigatório identificar sua maioridade (ou emancipação) após o estado civil. Se for casado fica obrigatório identificar o regime de casamento o regime de casamento.

Denominação Social (ou razão social) - Podendo ser considerada como a primeira cláusula do contrato social, nela deverá ser identificada a denominação social ou razão social da empresa.

Objeto Social - Nessa cláusula deverá ser descrito detalhadamente a atividade a qual a empresa se destina a explorar, sendo aconselhável que, dentro do ramo escolhido, ela seja o mais completa e abrangente possível, evitando que no futuro a empresa queira praticar outras atividades correlatas e esteja impedida por não estar previsto no seu objeto social, assim como, colocar atividades que nunca serão praticadas e que acarretarão desnecessariamente sobrecarga tributária.

Capital Social - Como já citei, o valor econômico, que obrigatoriamente deverá ser expresso em moeda corrente do país, a ser entregue pelos sócios à sociedade que deve ser descritos nessa cláusula, é necessário ter muita atenção quanto a proporcionalidade das quotas de cada sócio, pois ela representará o quanto cada um será dono no que se refere a distribuição dos lucros ou ter que suportar os prejuízos, sendo assim, imagine sua empresa ganhando muito dinheiro e relacione o quanto a isso, então pense bem antes de estabelecer a participação de cada um na sociedade.
Evite o capital fictício, calcule o valor efetivo dos investimentos que serão realizados por cada sócio e efetue o depósito na conta da empresa ou a entrega dos respectivos bens, declarando também esses mesmos valores na declaração de imposto de renda pessoa física de cada sócio, com isso você poderá estar evitando sérias consequências futuras.
O capital constante no contrato social é chamado de Capital Subscrito, porque ele somente poderá ser entregue a sociedade após a empresa estar legalmente constituída, sendo até aquele momento apenas uma promessa dos sócios de entregar a quantia subscrita no contrato social à sociedade. Após a constituição quando os sócios efetuarem o ato da entrega de seus valores de capital para a sociedade, este ato é chamado de Integralização do Capital ou Capital Integralizado, lembrando que parte do capital seja integralizado.

Prazo de duração da sociedade - É necessário que seja mencionado no contrato social qual será o prazo de duração da sociedade, sendo:

Sociedade por tempo determinado - Quando no contrato constar uma data para término da sociedade, sendo muito comum para sociedades constituídas para exploração de um único evento, não havendo interesse dos sócios de continuar a sociedade após o término deste.

Sociedade por tempo indeterminado -  Esta caracteriza a maioria das sociedades existentes no país,onde não há previsão do término da sociedade, devendo ser mencionado no contrato que a duração da Sociedade será por tempo indeterminado.

Lembramos que na omissão no Contrato Social desta clausula, a sociedade será considerada como por tempo indeterminado.

Administração da Sociedade - Esta cláusula possui significativa importância para os sócios, nela será determinado quais sócios serão Sócios Administradores. Estes terão direito ao uso da firma , ou seja, assinarão pela empresa. Os sócios que não exercerem cargo de administração, mas que exerçam alguma função na empresa serão denominados Sócios Quotistas. Quando não possuírem nenhuma função na empresa serão apenas considerados investidores.
Todos os sócios envolvidos com a administração ou com a função na sociedade terá direito a uma retirada mensal a título de pró-labore. Sócio quotista que não tem função na sociedade, é aconselhável que seja mencionado nesta cláusula. Essa informação será importante para fins fiscais. Quanto à distribuição dos lucros entre os sócios, será independentemente do cargo ocupado na sociedade, embora na maioria dos casos sua participação nos lucros seja proporcional às suas quotas de capital, não há nenhum impedimento legal de ser pactuado no contrato social qual será a participação de cada sócio independente da sua participação no capital social, lembramos que é impedido por lei que qualquer sócio seja excluído totalmente da distribuição dos lucros ou do rateio dos prejuízos.
Outros pontos relevantes que deve ser observado nesta cláusula são as proibições e restrições quanto ao uso da firma pelos sócios administradores em negócios alheios e exclusos aos interesses da sociedade, tais como aval, fiança ou qualquer outro tipo de garantia.
Especificar a permissão de qualquer um dos sócios em outras sociedades que explorem o mesmo ramo de atividade da empresa que está sendo constituída.

Período do Exercício Social - É considerado período do exercício social, o período de doze meses aos quais ao término destes serão distribuídos os lucros entre os sócios, embora este período seja livre determinação, na maioria das empresas existentes no país ele é igual ano calendário (de 01 de janeiro a 31 de dezembro), por ano calendário ser utilizado pelo governo para fins tributários, com isso teremos peso e a mesma medida para todas as partes, o que reduz os custos burocráticos por não ter que fazer um controle para cada fim. Na omissão da cláusula do período do exercício social será considerado automaticamente perante a lei que este será igual ao ano calendário.

Quanto a declaração de desimpedimento - Embora esta declaração possa ser feita em separado do contrato social, é recomendado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio incluir no contrato social, esta declaração.

Falecimento, incapacidade, interdição ou retirada de sócio da sociedade -  É aconselhável que se inclua esta cláusula no contrato social, deixando claro quais procedimentos serão adotados em caso de morte, incapacidade, interdição ou retirada de sócio da sociedade, deixando claro a quem será dada à preferência de compra das quotas do sócio falecido, incapacitado, declarado interdito ou que se retire da sociedade. Deve ter citado também com base em qual balanço será utilizado para acerto de contas, qual será o prazo para pagamento que os sócios remanescentes na sociedade terão para quitar o valor dessas quotas, em quantas parcelas este valor será pago e quais juros incidirão sobre essas parcelas. Esta é considerada uma cláusula de significativa importância por se tratar de assunto muito delicado, pois no caso de falecimento de qualquer um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido passarão a ser os novos sócios da empresa, afetando assim o andamento da sociedade e consequentemente os demais sócios, para evitar que tal situação aconteça é necessário que os sócios no momento da constituição da sociedade deixem acordado como proceder em tal situação.

Determinação do foro e comarca - Nesta cláusula será determinada em qual foro e comarca serão resolvidos os casos omissos ou que possam ter gerado qualquer desentendimento entre os sócios.

Local, data, assinatura dos sócios e de duas testemunhas - Na parte final do contrato social deverá constar o local e a data da celebração do contrato, devendo conter a assinatura de todos os sócios e de duas testemunhas. Para evitar que o contrato seja invalidado é bom tomar cuidado pois conforme a legislação vigente não podem ser testemunhas os loucos de todos os gêneros, os interessados no objeto de litígio, bem como o ascendente e descendente ou o colateral até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade e os cônjuges, assim como menores de idade.   

Visto do advogado - Conforme determinação da Lei 6.884/80 é necessário que no final do contrato conste o carimbo e assinatura de um advogado, normalmente os escritórios de contabilidade possuem advogados para examinar e assinar os contratos .


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